Contabilidade e Fiscalidade

O que é o Código do IVA, quem é sujeito e quais os regimes de IVA disponíveis

O sistema fiscal português é constituído por diversos impostos, cada um deles regido por uma legislação que define as suas normas de aplicabilidade. O IVA é um desses impostos e é regulado, precisamente, pelo Código do IVA.

Neste artigo, explicamos como funciona o Código do IVA, quais as sujeições e isenções, bem como os regimes aplicáveis.

O IVA e o Código do IVA

O IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) é um imposto transversal a toda a economia, abrangendo todas as fases do circuito económico, desde o fornecedor de matérias-primas até ao consumidor final.

É um imposto que é calculado pelo método do crédito de imposto, ou seja, ao imposto apurado nas transações de venda de cada sujeito passivo é deduzido o imposto suportado nas compras e gastos destinados a levar essa atividade a cabo. Deste modo, cada agente económico paga apenas a diferença, à taxa aplicável à atividade. A exceção é o consumidor final, na fase da venda a retalho, que acaba por suportar a repercussão do imposto.

O IVA é um imposto tanto de incidência objetiva como subjetiva, querendo isto dizer que tem incidências definidas quer ao nível do tipo de transações sujeitas, quer ao nível do tipo de sujeitos passivos.

O Código do IVA (abreviadamente, CIVA) é o Código Tributário que contém as normas pelas quais se rege o IVA, definindo as suas incidências e isenções, as taxas de imposto aplicáveis, as formas de apuramento e pagamento, bem como as obrigações declarativas associadas ao mesmo. Está disponível para consulta no Portal das Finanças.

Incidências objetiva e subjetiva definidas pelo Código do IVA

Nos seus artigos 1.º e 2.º, o Código do IVA define dois tipos de incidências do IVA: a incidência objetiva, que define que transações são sujeitas e a incidência subjetiva, que define os sujeitos passivos de imposto.

Neste sentido, o que respeita à incidência objetiva, são sujeitas a IVA:

  • as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso;
  • as importações de bens;
  • as operações intracomunitárias efetuadas no território nacional.

Relativamente à incidência subjetiva, são sujeitos passivos de imposto os que:

  • exercem atividades de produção, comércio ou prestação de serviços;
  • realizam importações de bens;
  • mencionam indevidamente IVA numa fatura;
  • efetuam operações intracomunitárias;
  • são adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas no território nacional por sujeitos passivos que nele não têm sede, estabelecimento estável, domicílio ou representante;
  • são adquirentes de bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e têm direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os fornecedores sejam sujeitos passivos do imposto;
  • dispondo de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, praticam operações com direito à dedução total ou parcial do imposto, quando são adquirentes de serviços de construção civil, de prestações de serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa ou de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.

Taxas de IVA aplicáveis

Uma parte essencial a atentar no Código do IVA é a referente às taxas desde imposto, que variam não só consoante o tipo de produtos ou serviços, como também com a zona geográfica: Continente, Região Autónoma da Madeira (RAM) ou Região Autónoma dos Açores (RAA).

Para cada zona, existem três taxas aplicáveis às importações, transmissões de bens e prestações de serviços:

  • a taxa normal, aplicada à generalidade das operações, de 23% no Continente, 22% na RAM e 18% na RAA;
  • a taxa intermédia, aplicada às operações constantes da Lista II anexa ao CIVA, de 13% no Continente, 12% na RAM e 9% na RAA;
  • a taxa reduzida, aplicada às operações constantes da Lista I anexa ao CIVA, de 6% no Continente, 5% na RAM e 4% na RAA.

A Lista I refere-se a bens considerados de primeira necessidade, como alguns produtos alimentares, livros, jornais, outras publicações periódicas, produtos farmacêuticos, entre outros.

A Lista II refere-se a outras operações, como produtos alimentares não tão de primeira necessidade ou o fornecimento de energia elétrica dentro de certos limites, por exemplo.

Regimes de IVA disponíveis

Como o título da secção dará a entender, há mais do que um regime de IVA que pode ser adotado ou atribuído, que é adaptado à realidade de cada sujeito passivo, desde o regime normal a regimes especiais.

Regime normal de IVA

O regime normal de IVA é o que é aplicado à generalidade dos sujeitos passivos, tendo estes de liquidar imposto mediante a aplicação do método do crédito de imposto, com pagamentos mensais, por opção ou por obrigação caso o volume de negócios a ele obrigue, ou trimestrais.

Regime especial de isenção

Aplicável principalmente a trabalhadores independentes, o regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA aplica-se a sujeitos passivos que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, não pratiquem importações ou exportações, nem se insiram nas atividades do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.

Esses sujeitos passivos podem optar por este regime quando o volume de negócios no ano anterior não tenha ultrapassado 12500 euros, ficando excluídos também do direito à dedução do IVA suportado nas compras.

Para o mesmo efeito, no ano de abertura de atividade, é tida em conta a estimativa de volume de negócios para esse mesmo ano, sendo que é possível a opção pelo enquadramento no regime normal.

Regime especial forfetário dos produtores agrícolas

Este regime especial destina-se a sujeitos passivos que se enquadrem nas condições de inclusão no regime de isenção do artigo 53.º e, simultaneamente, efetuem transmissões de produtos agrícolas e prestações de serviços agrícolas, quando estas resultam diretamente da exploração e dos recursos próprios do produtor agrícola.

Os sujeitos passivos que optem por este regime podem ainda solicitar uma compensação calculada sobre o preço de produtos agrícolas vendidos a sujeitos passivos de outros Estados-membros que não beneficiem deste ou de outro regime idêntico.

Regime especial dos pequenos retalhistas

O regime especial dos pequenos retalhistas, previsto no artigo 60.º do Código do IVA, abrange retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem tenham de possuir contabilidade organizada e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50000 euros.

A condição especial para estes sujeitos passivos consiste na aplicação de um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação para apuramento do imposto devido.

Isenções ao abrigo do Código do IVA

Há transmissões de bens ou prestações de serviços que o CIVA isenta do pagamento de imposto, constantes do artigo 9.º, desde que cumpridos os requisitos lá expressos, nomeadamente as operações efetuadas no âmbito de atividades de:

  • médicos, odontologistas, psicólogos, parteiros, enfermeiros, outras profissões paramédicas, dentistas e protésicos dentários;
  • estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e afins;
  • transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
  • transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos adequados por organismos autorizados;
  • ensino, formação profissional e explicações;
  • creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos de acolhimento de crianças e jovens, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, colónias de férias e albergues de juventude;
  • lares residenciais, casas de trabalho, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos;
  • prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física;
  • visita a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e afins;
  • congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
  • atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas;
  • transmissões de direitos de autor e autorizações para utilização de obras intelectuais ou exemplares de obras literárias, científicas, técnicas ou artísticas;
  • serviços públicos postais, exceto telecomunicações;
  • serviços públicos de remoção de lixos;
  • empresas funerárias e de cremação;
  • variadas operações bancárias (créditos, fianças, contas correntes, transferências, cheques e afins, fundos de investimento e outras);
  • seguros;
  • locações de imóveis;
  • lotarias e sorteios autorizados;
  • intérprete de língua gestual portuguesa.

Outras isenções são previstas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código do IVA, relativas, respetivamente, a determinadas importações, exportações (para fora da Comunidade), operações assimiladas e transportes internacionais e a operações relacionadas com regimes suspensivos (alfândegas, zonas francas, águas territoriais, entrepostos não aduaneiros e situações similares).

Há ainda isenções previstas nos regimes especiais de IVA, nomeadamente, no artigo 53.º, como vimos acima.

Principais obrigações declarativas

No Código do IVA vêm também estabelecidas as obrigações declarativas principais em sede de IVA que incluem:

  • Declaração de início de atividade, antes do início do exercício da atividade;
  • Declaração periódica para os sujeitos passivos do regime normal, mensalmente até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao das operações ou trimestralmente até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre correspondente;
  • Declaração de alterações, quando os sujeitos passivos pretendam optar pelo regime normal de IVA, já depois de ter iniciado a atividade, a ser entregue durante o mês de janeiro e produzindo efeitos a partir do dia 1 de janeiro do mesmo ano;
  • Declaração recapitulativa, quando os sujeitos passivos tenham operações noutros Estados-membros, mensalmente até ao dia 20 (regime mensal), relativamente ao mês anterior, ou trimestralmente até ao dia 20 (regime trimestral), relativamente ao trimestre anterior.

A contabilidade, simplificada pelo ROSE Accounting Services

O apuramento do IVA para a contabilidade fica mais fácil com o ROSE Accounting Services, uma plataforma cloud de contabilidade colaborativa, o que significa que tanto empresário como contabilista podem colaborar numa só plataforma, disponível através de qualquer dispositivo inteligente e em qualquer lugar. Para além disso, o ROSE AS conta com diversas funcionalidades inteligentes para tornar a gestão do negócio mais eficiente, mais inteligente e até mais automática.

Peça uma demonstração gratuita e descubra tudo o que o ROSE AS pode fazer por si!

Partilhe este artigo:

Trabalhe numa plataforma cloud colaborativa e integrada, onde e quando quiser.

O ROSE AS está a mudar a forma como Contabilista e Empresário trabalham.

Outros artigos do seu interesse