Contabilidade e Fiscalidade

SIFIDE: em que consiste este incentivo fiscal para as empresas

A Investigação e Desenvolvimento é um pilar para o crescimento e a competitividade das empresas em particular e da economia no geral e, para simultaneamente premiar as empresas que investem em I&D e incrementar as suas possibilidades de o fazer, o Estado criou um benefício fiscal específico, o SIFIDE.

O que é o SIFIDE

O SIFIDE, ou Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial, é um sistema de incentivos criado para aumentar a competitividade das empresas premiando-as pelos seus investimentos em Investigação e Desenvolvimento (I&D).

Criado em 1997, o SIFIDE foi alvo de diversas revisões, até que a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento do Estado para 2011) aprovou o SIFIDE II, inicialmente para vigorar nos períodos de tributação de 2011 a 2015. Entre variadas outras alterações, este período foi alargado pela última vez pela Lei n.º 2/2020, de 31/03, para vigorar até ao período de tributação de 2025.

Este incentivo é concedido mediante dedução à coleta de IRC de uma percentagem das despesas em I&D elegíveis ao abrigo da legislação para o apoio, na parte que não seja comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou pelos Fundos Europeus, sendo para tal necessário efetuar uma candidatura.

Segundo a Agência Nacional de Inovação (ANI), a entidade responsável pelo SIFIDE, só relativamente ao ano fiscal de 2020, foram aprovadas 2058 candidaturas, com um investimento em I&D apurado de 558,9 milhões de euros, às quais foi atribuído um crédito fiscal de 373,4 milhões de euros (apoio médio de 181,4 mil euros por candidatura).

Quem pode candidatar-se

Podem candidatar-se ao SIFIDE todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial, agrícola e de serviços, desde que cumulativamente:

  • o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • não tenham dívidas perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
  • tenham despesas com I&D.

Atividades de I&D abrangidas pelo SIFIDE

Como a própria designação do incentivo indica, são abrangidas no seu âmbito despesas de investigação e desenvolvimento realizadas pelos sujeitos passivos de IRC, considerando que:

  • despesas de investigação são as realizadas com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
  • despesas de desenvolvimento são as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com o objetivo de descobrir ou melhorar substancialmente matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Para esse efeito, são consideradas atividades de I&D o desenvolvimento de um novo produto, serviço ou processo ou a introdução de melhorias técnicas, desde que exista um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica.

Despesas elegíveis no âmbito do SIFIDE

Sendo enquadradas nas atividades de investigação e desenvolvimento, são elegíveis no âmbito do SIFIDE as seguintes despesas:

  • com aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
  • com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) – caso seja doutorado, a despesa é considerada em 120%;
  • de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício;
  • com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
  • com a contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto de utilidade pública) ou de entidades cuja idoneidade seja reconhecida pela ANI;
  • com participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital em empresas dedicadas sobretudo a I&D cuja idoneidade seja reconhecida pela ANI;
  • com registo, aquisição e manutenção de patentes;
  • com auditorias à I&D;
  • com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

Se as despesas forem respeitantes a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos, são consideradas em 110%.

Cálculo do incentivo fiscal

Tendo em conta as despesas elegíveis, o apoio concedido pelo SIFIDE consiste na dedução fiscal ao lucro tributável de uma percentagem do valor que a empresa investiu em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação a fundo perdido. Esta percentagem que pode chegar aos 82,5%, sendo dividida em duas parcelas:

  • a taxa base de 32,5% aplicada às despesas com I&D no período tributário em questão;
  • a taxa incremental de 50% sobre o aumento dessas despesas em relação à média dos dois anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.

No caso das PME (micro, pequenas e médias empresas) que não tenham ainda completado dois exercícios e que não beneficiem da taxa incremental, é aplicada uma majoração de 15% à taxa base.

Caso, por insuficiência de coleta referente ao ano em questão, não seja possível deduzir todo o benefício apurado, o restante pode ser deduzido até ao oitavo exercício seguinte.

Como fazer a candidatura

A candidatura ao incentivo é feita por meio de formulário eletrónico disponível na plataforma do SIFIDE. Para tal, será necessária a efetuação de um registo pela pessoa responsável que obriga a empresa através de email e palavra-chave ou através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.

O formulário a preencher divide-se em duas partes: a da identificação da empresa e a da caracterização do(s) projeto(s) e respetivas despesas. Para a segunda parte, será necessário anexar os seguintes documentos:

  • certidões de não dívida às Finanças e à Segurança Social ou autorizações de consulta das situações tributária e contributiva à data da candidatura;
  • declaração de IRC completa do ano em referência;
  • Relatório de Contas do ano em referência ou, em alternativa, Balanço Analítico, Demonstração de Resultados e Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados;
  • balancetes relativos aos centros de custo dos projetos;
  • formulário por projeto de conceção ecológica de produto e respetivos anexos, quando aplicável.

Prazo para candidatura

A candidatura ao SIFIDE deve ser submetida até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício a que dizem respeito as despesas com I&D. Para as empresas cujo período de tributação coincide com o ano civil, a candidatura deverá ser feita até ao dia 31 de maio do ano seguinte.

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