O gozo de férias é um direito consagrado na legislação que diz respeito a todos os trabalhadores, oferecendo-lhes uma forma de descansarem e reduzirem os seus níveis de stress e, consequentemente, aumentarem a sua produtividade.
Sendo, deste modo, benéfico para todas as partes, deve garantir que não falha com os seus colaboradores – e a legislação também se encarrega de ajudar a que tal não aconteça.
O direito a férias
O direito a férias dos trabalhadores está previsto no Código do Trabalho, mais precisamente no artigo 237.º e seguintes, como um direito irrenunciável e insubstituível por quaisquer outras compensações, já que, como explicitado na lei, existe com o objetivo de “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”.
Quantidade de dias de férias a gozar
O direito de férias, regra geral, reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior e vence-se a 1 de janeiro, tendo cada trabalhador direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias remuneradas por ano, gozados de uma só vez ou repartidos em períodos menores.
Por motivos de assiduidade, podem ainda ser acrescidos até três dias de férias, num máximo de 25, sendo que, por outro lado, o trabalhador pode renunciar a dias de férias que ultrapassem os 20 dias úteis.
As exceções à regra, conforme o artigo 239.º, aplicam-se ao ano de admissão do trabalhador e no caso de o contrato de trabalho ter uma duração inferior a seis meses:
- No ano de admissão, o trabalhador só pode gozar férias depois de decorridos seis meses completos de trabalho, tendo direito a dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, com um limite de 20 dias.
- Quando a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, gozados imediatamente antes da respetiva cessação.
Prazos para o gozo de férias
Para a generalidade dos trabalhadores, as férias vencidas em determinado ano, referentes ao trabalho prestado no ano anterior, devem ser gozadas no próprio ano ou até 30 de abril do ano seguinte.
No referente ao ano de admissão, se o ano civil terminar antes de decorridos os seis meses completos de execução do contrato de trabalho, o trabalhador pode gozar as férias até 30 de junho do ano seguinte.
Importante será referir que, numa situação ou outra, mesmo passando dias de férias de um ano para o outro, não podem ser gozados no mesmo ano civil mais do que 30 dias úteis de férias, a não ser que esteja previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
A marcação de férias
A marcação do período de férias é uma obrigação consagrada no artigo 241.º do Código do Trabalho, que estipula que esta deve ser feita, preferencialmente, por acordo entre o empregador e o trabalhador.
Quando o acordo entre as partes não é possível, cabe ao empregador marcar as datas e comunicá-las ao funcionário, mas não sem antes ouvir, a existir, a comissão de trabalhadores, a comissão intersindical ou a sindical que represente o trabalhador em questão.
Sejam marcadas por acordo ou por parte do empregador, é necessário ter em conta que, regra geral, só é possível marcar férias entre 1 de maio e 31 de outubro. A exceção são as empresas com até nove colaboradores (as microempresas), que podem marcar a qualquer altura do ano.
O referido acima não impede que, quando a atividade da empresa permitir ou exigir, o empregador a possa encerrar total ou parcialmente para férias dos colaboradores, bem como afetar a férias as pontes (dias entre feriados e fins-de-semana), nos termos do artigo 242.º.
Direitos na marcação de férias
Em primeiro lugar, a regra mais básica a ter em conta na marcação é que, apesar de ser possível dividir o total de dias por períodos mais pequenos, cada trabalhador tem de gozar num deles um mínimo de 10 dias úteis consecutivos.
Todos os anos, há períodos de férias que são da preferência da maior parte dos trabalhadores, seja devido ao tempo, seja devido à coincidência de férias com outros membros; nestes casos, estes períodos preferenciais devem ser alternados, favorecendo uns trabalhadores ou outros com base nos períodos gozados nos dois anos anteriores.
Há ainda a considerar as situações em que cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto ou economia comum que trabalham na mesma empresa: nestes casos, é direito do casal gozar as suas férias em simultâneo, a não ser que disso advenha prejuízo grave para a empresa.
O mapa de férias
O mapa de férias é um documento que deve ser elaborado pela empresa anualmente, onde são explicitados os períodos de férias previstos de todos os trabalhadores, cuja afixação é obrigatória e a sua falta é punível com coima.
Podendo, obviamente, ser acrescidas informações que sejam relevantes para cada empresa, no mínimo, deverá ter alguns dados – além da identificação clara da empresa e do local de trabalho –, nomeadamente:
- Nome do trabalhador;
- Categoria profissional;
- Número de dias de férias a que tem direito no ano;
- Data(s) de início do(s) período(s) de férias;
- Data(s) de fim do(s) período(s) de férias.
O subsídio de férias
Além da remuneração dos dias de férias como se fossem dias de trabalho, os colaboradores têm direito ao subsídio de férias, um valor extra pago a título de compensação, que não pode ser afastado ou reduzido, mesmo que os colaboradores optem por gozar só 20 dos 22 dias a que tem direito, do mesmo modo que não será aumentado se gozar 25 dias.
Calculado com base no salário mensal, quando os colaboradores já fazem parte da empresa há mais de um ano, o valor a pagar corresponde a mais um salário-base, excluindo-se as ajudas de custo e o subsídio de alimentação.
Já nos anos de admissão e rescisão de contrato, o subsídio a receber é proporcional ao tempo de trabalho prestado, tendo o seu cálculo de recorrer à fórmula seguinte:
(Salário-hora x (horas semanais x 52 semanas / 12 meses) / 22 dias) x dias de férias por direito
Salvo acordo contrário por escrito entre as partes, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias ou, em caso de gozo interpolado, proporcionalmente.
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