Pessoas e Remunerações

O que é a isenção de horário de trabalho?

isenção de horário de trabalho

À primeira vista, para os empregadores, a isenção de horário de trabalho pode representar ter um funcionário quase sempre disponível para as suas necessidades, e, para os funcionários, maior liberdade para equilibrar a vida pessoal com a profissional.

A verdade é que a isenção de horário de trabalho é uma opção prevista no Código do Trabalho e traz consigo algumas regras a cumprir. Neste artigo, tiramos algumas dúvidas recorrentes sobre este assunto.

O que é isenção de horário de trabalho?

A isenção de horário de trabalho é, na prática, uma alternativa à regra geral, em que se permite a determinado trabalhador que não esteja vinculado à pontualidade de um horário de trabalho fixo, desde que cumpra as horas de trabalho acordadas, de modo a ter maior flexibilidade no exercício das suas funções. 

É comummente associada a trabalhadores sob o regime de teletrabalho, mas pode ser facilitada a outros trabalhadores quando tal faça sentido com as suas funções.

Tempo de trabalho e horário de trabalho

Será importante clarificar a diferença, tal como o considera o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), estes dois conceitos: horário e tempo de trabalho.

Diz o artigo 197.º que o tempo de trabalho corresponde ao período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos associados à atividade (por exemplo, a manutenção de máquinas).

Para facilitar o entendimento entre as partes, o tempo de trabalho, em horas por dia e por semana, que o trabalhador se obriga a prestar é denominado período normal de trabalho – no máximo, 8 horas por dia e 40 por semana.

Já o horário de trabalho é definido pelo artigo 200.º como a “determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal”, delimitando o período normal de trabalho diário e semanal.

Que modalidades de isenção de horário existem?

As modalidades e efeitos da isenção de horário estão previstas no artigo 219.º do Código do Trabalho, que dita que esta isenção pode tomar uma de três formas, a acordar entre o empregador e o trabalhador: 

  • a não sujeição do trabalhador aos limites máximos do período normal de trabalho da empresa;
  • a possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
  • o cumprimento do período normal de trabalho, mas no horário que o trabalhador entender.

Importante será referir que, pelo facto de um trabalhador estar em regime de isenção de horário, este não perde o direito ao dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, a feriados ou ao descanso diário.

A quem se pode aplicar a isenção de horário?

Os trabalhadores aos quais se pode atribuir isenção de horário de trabalho vêm explicitados no artigo 218.º do Código do trabalho e incluem:

  • trabalhadores que exercem cargos de administração ou direção ou funções de confiança, fiscalização ou apoio aos titulares desses cargos;
  • trabalhadores que exerçam trabalhos de preparação ou complemento a outros que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
  • trabalhadores em regime de teletrabalho ou que exerçam regularmente atividades fora do estabelecimento sem controlo imediato por superior hierárquico;
  • quaisquer outros trabalhadores, desde que admitidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

O acordo entre o empregador e o trabalhador de isenção de horário de trabalho deve, obrigatoriamente, ser reduzido a escrito, incluindo todas as condições aplicáveis.

Que regras devem ser observadas na isenção de horário?

Tal como para os trabalhadores que cumprem horários ditos normais, não deixam de haver regras e limites a cumprir para os trabalhadores com isenção de horário; o facto de terem maior flexibilidade não implica perda de direitos considerados fundamentais.

Tempo de trabalho

O aumento do período normal de trabalho previsto no referido artigo 219.º da Lei n.º 7/2009 não pode ultrapassar duas horas por dia ou dez por semana – ou seja, considerando o período normal de trabalho de oito horas, o trabalhador isento de horário não pode trabalhar mais de dez horas por dia.

O facto de haver controlo sobre o máximo de horas de trabalho diário implica que tem de haver, tal como para os restantes trabalhadores, o registo escrito das horas de trabalho, com todas as entradas e saídas, o chamado “Livro de Ponto” ou outro mecanismo eletrónico similar.

Descanso semanal e diário

Como referido acima, os trabalhadores isentos de horário têm igualmente direito ao dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, seja ou não ao fim-de-semana, e a feriados.

Além disso, tem de ser observado o intervalo de descanso de uma a duas horas no dia de trabalho, de modo a que o trabalhador não trabalhe mais do que cinco horas consecutivas (ou seis, nos casos especificados no artigo 213.º), bem como descanso diário de 11 horas entre jornadas de trabalho, exceto para cargos de administração ou direção ou com poder de decisão autónomo.

O salário é superior para quem tem isenção de horário?

Pelo facto de, ao abrigo da isenção de horário, poder ser definido o alargamento do horário normal de trabalho, desde que dentro dos limites legais, não está estabelecido o pagamento de horas extraordinárias pelo facto de serem trabalhadas, por exemplo, dez horas em vez de oito.

Por esse motivo, o que o Código do Trabalho define no seu artigo 265.º é uma retribuição específica para a isenção de horário que, a não ser que seja estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, terá de ser:

  • não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia;
  • não inferior a duas horas de trabalho suplementar por semana, no caso de ser cumprido o período normal de trabalho.

Os trabalhadores com cargos de direção ou administração podem abdicar desta retribuição.

Não obstante, é prevista no artigo 226.º uma exceção para os trabalhadores cujo acordo de isenção de horário tenha limitado a sua prestação a um determinado período de trabalho diário ou semanal, caso em que as horas que excedam esse período são consideradas trabalho suplementar.

A remuneração de isenção de horário desconta para a Segurança Social e é tributada em IRS?

Uma vez que a remuneração por isenção de horário de trabalho se trata de uma remuneração de caráter permanente, entra para as remunerações que descontam para a Segurança Social (11% a cargo do trabalhador e 23,75% a cargo da empresa) e para as que são tributadas em sede de IRS, sob retenção, consoante a tabela em vigor no ano em questão.

É mais vantajoso optar pela isenção de horário?

A vantagem de ter trabalhadores no modelo de isenção de horário de trabalho é ditada pela função que o trabalhador ocupa na empresa, sendo mais evidente a sua vantagem em cargos que beneficiam de flexibilidade, como é muito frequente em cargos superiores, em que nunca se sabe quando haverá necessidade de intervenção.

Embora, pelo seu nome, possa parecer que representa um horário mais leve para o trabalhador, muitas vezes, este acaba por trabalhar mais horas e é importante que haja um equilíbrio entre a disponibilidade do trabalhador e os pedidos do empregador para que a relação laboral seja sustentável.

Por outro lado, é importante que o trabalhador em isenção de horário seja compensado devidamente, principalmente, se a sua atuação “fora de horas” for muitas vezes necessária, para evitar frustrações de parte a parte.

Em suma, a isenção de horário só será vantajosa se o custo acrescido que acarreta para a empresa se justificar com a necessidade de haver maior disponibilidade do trabalhador para exercer a sua função – uma pessoa que trabalhasse das 9 às 18 horas conseguiria fazer o trabalho com o mesmo sucesso?

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