Pessoas e Remunerações

O que é o subsídio de doença e como funciona

Uma realidade que abrange todas as empresas, grandes, pequenas ou médias, com mais ou com menos trabalhadores, é o facto de estes poderem ficar doentes. É nestes casos que entra em ação o subsídio de doença. 

Um trabalhador ausente durante umas horas já pode gerar algum transtorno, mas, quando se trata de dias, a situação poderia complicar-se bastante caso o empregador tivesse de pagar na mesma ao trabalhador ausente ou, por outro lado, caso o trabalhador tivesse de ficar sem remuneração.

Neste artigo, definimos e explicamos o funcionamento do subsídio de doença, focando na atribuição a beneficiários que trabalham e descontam para a Segurança Social.

O que é o subsídio de doença

O subsídio de doença é um montante atribuído pela Segurança Social que se destina a compensar o trabalhador pela perda de remuneração resultante da sua não comparência no local de trabalho por motivo de doença, seja ela física ou psicológica, permitindo manter um nível de qualidade de vida do trabalhador, ao mesmo tempo que desonera o empregador.

Este subsídio vem dentro do estabelecido no artigo 255.º do Código do Trabalho, que define que resultam em perda de retribuição as faltas justificadas por motivo de doença, quando o trabalhador seja beneficiário de um regime de segurança social de proteção de doença.

A quem se atribui o subsídio de doença

A primeira coisa a reter é que o subsídio de doença é uma prestação atribuída na esfera do trabalhador, ou seja, é-lhe pago diretamente – a vantagem para o empregador é que não tem de pagar vencimento a um trabalhador que não está a prestar trabalho.

Podem ter direito ao subsídio de doença os seguintes trabalhadores, desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social:

  • por conta de outrem, incluindo os trabalhadores domésticos;
  • independentes;
  • que recebam indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que a indemnização seja inferior ao subsídio de doença;
  • que recebam pensões por acidente de trabalho ou doença profissional ou outras de natureza indemnizatória;
  • em situação de pré-reforma;
  • trabalhadores no domicílio.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, em função do que explicitamos no ponto seguinte, excluem-se deste direito os trabalhadores com contratos de trabalho de muito curta duração.

Condições a cumprir para ser atribuído o subsídio de doença

Apesar de, tecnicamente, o subsídio de doença não passar pelas mãos do empregador, é importante que este saiba com o que contar por parte do trabalhador, nomeadamente no que toca à possibilidade de justificar a sua ausência.

Para que possam pedir o apoio do Estado na atribuição de um subsídio de doença, os trabalhadores têm de cumprir alguns requisitos:

  • pedirem a um médico do Serviço Nacional de Saúde um Certificado de Incapacidade Temporária, mais conhecido por baixa médica (ou, no caso de doenças do foro psicológico, baixa médica por depressão ou psicológica). A baixa inicial e posteriores renovações devem ser entregues ao empregador como justificativo da falta;
  • terem trabalhado e descontado para a Segurança Social durante seis meses, sejam seguidos ou interpolados;
  • terem pelo menos 12 dias de remunerações por trabalho efetivamente prestado nos quatro meses anteriores ao mês que antecede o da baixa;
  • No caso dos trabalhadores independentes, terem as contribuições em dia até ao final do terceiro mês anterior ao início da baixa.

Duração do pagamento do subsídio de doença

Mesmo que os trabalhadores cumpram as condições acima, há limitações temporais, quer mínimas, quer máximas, para que possam receber subsídio de doença.

Começando pelas mínimas, o subsídio de doença só começa a ser pago a partir de um determinado número de dias de baixa – o que quer dizer que, por exemplo, se um trabalhador faltar um dia, isso não quer dizer que vá receber por esse dia. O subsídio de doença é atribuído, regra geral:

  • a partir do 4º dia da baixa inicial, no caso dos trabalhadores por conta de outrem;
  • a partir do 11º dia da baixa inicial, no caso dos trabalhadores independentes.

Importante será referir que, quando o período da baixa inicial é prolongado, não há interrupção do pagamento do subsídio, sendo pago sucessivamente até a mesma acabar. 

Excecionalmente, recebem subsídio de doença a partir do 1º dia beneficiários em condições especiais, como aqueles em internamento hospitalar, em cirurgia de ambulatório ou em situação de tuberculose.

Quanto aos limites máximos, estes também dependem do tipo de beneficiário do subsídio de doença, novamente com a exceção dos trabalhadores doentes com tuberculose, para os quais não há limite. Mais especificamente, aplicam-se os seguintes limites ao recebimento do subsídio de doença:

  • para os trabalhadores por conta de outrem, até 1095 dias (o equivalente a 3 anos);
  • para os trabalhadores independentes, até 365 dias (o equivalente a um ano).

Valores pagos aos trabalhadores a título de subsídio de doença

O subsídio de doença é pago numa base mensal ao trabalhador e o seu valor depende da duração da doença e da remuneração de referência, consistindo numa percentagem da mesma:

  • se durar até 30 dias, o valor é 55% da remuneração de referência;
  • se durar entre 31 e 90 dias, o valor é 60% da remuneração de referência;
  • se durar entre 91 e 365 dias, o valor é 70% da remuneração de referência;
  • se durar mais de 365 dias, o valor é 75% da remuneração de referência.

Substituição de trabalhador que esteja a receber subsídio de doença

Pelo que explicamos até agora, facilmente se deduz que um funcionário pode estar ausente e a receber subsídio de doença entre 3 dias e 3 anos, não gerando despesa extra para a empresa, mas isso não quer dizer que não possa eventualmente estar doente durante mais tempo.

Cabe a cada empresa, junto do seu trabalhador, decidir como proceder em caso de doença muito prolongada, mas uma coisa é certa: quanto mais tempo um trabalhador está ausente, maior será a necessidade de colocar outro no seu lugar para cumprir essa função ou outra semelhante.

Por norma, apesar de o período de doença se poder prever, é muito difícil garantir que vá ter determinada duração, razão pela qual o mais comum é contratar um trabalhador substituto sob um contrato de trabalho a termo incerto, um tipo de contrato em que o término não é definido e caduca quando termina o motivo que o gerou.

A substituição de um trabalhador ausente que esteja temporariamente impedido de trabalhar é precisamente um dos motivos apontados no Código do Trabalho para a celebração deste tipo de contrato, mas é necessário ter atenção que este tem um limite de duração de 4 anos e que não deixa de ser necessário o cumprimento dos prazos de aviso prévio.

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