Por vezes, surgem oportunidades que não se afiguram comuns aos sujeitos passivos ou à sua atividade, sejam de prestações de serviços ou vendas em si, mas que podem ser levadas a cabo se eles assim entenderem. Ora, como em todas as atividades, os seus rendimentos devem ser declarados para que possam ser recebidos e é aqui que entra o ato isolado: para facilitar os procedimentos nestas transações pontuais.
O que é um ato isolado
Todas as transações comerciais (ou praticamente todas) têm de ter associado um documento que as justifique, identifique e quantifique. O ato isolado, também conhecido por ato único, não é mais do que um documento emitido em forma de fatura ou fatura-recibo, por um sujeito passivo individual com o objetivo de declarar e receber os rendimentos por uma transmissão de bens ou prestação de serviços, concretizando-se como uma alternativa excecional ao recibo verde.
O Portal das Finanças define como “rendimentos provenientes da prática de atos isolados os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada”. Quer isto dizer que um ato isolado corresponde a rendimentos resultantes de uma transação esporádica, muitas vezes excecional, que não se venha (ou não se preveja vir) a repetir mais do que uma vez num ano.
Quando se emite um ato isolado
Como referido acima, um ato isolado deve ser emitido quando um determinado sujeito passivo sabe que a prestação de serviços efetuada é um caso único e, portanto, muito provavelmente não se voltará a repetir e não faz sentido abrir uma atividade por via da mesma.
Por exemplo, imagine-se que um profissional que tem um negócio de cabeleireiro é convidado para dar uma palestra sobre colorimetria a título excecional a um conjunto de pessoas. Neste caso, como é uma situação única, poderá emitir um ato isolado para receber os rendimentos acordados por essa prestação de serviços.
A juntar ao facto de ser uma situação isolada, o ato único pode ser emitido se o valor transacionado for inferior a 25.000 euros (conforme o artigo 31.º, n.º 3, do Código do IVA), situação em que não é necessária a entrega da declaração de início de atividade.
Como se emite um ato isolado
Atualmente, a emissão do ato isolado é feita de forma muito simples diretamente no Portal das Finanças – claro que tal implica ter uma conta criada no Portal, algo que praticamente todas as pessoas têm, hoje em dia.
Para emitir um ato isolado, será necessário seguir os passos abaixo:
- Aceder ao Portal das Finanças e iniciar sessão com o NIF e respetiva senha de acesso;
- Já na área pessoal, na secção “Serviços Frequentes”, aceder a “Faturas e Recibos Verdes”; caso não esteja ativa a opção, aceder, no menu lateral, a “Todos os Serviços” e clicar na mesma ligação;
- Escolher a opção “Emitir” e clicar em “Fatura ou Fatura-Recibo”;
- Indicar a data da prestação de serviços e o tipo de documento a emitir (“Fatura Ato Isolado” ou “Fatura-Recibo Ato Isolado”);
- Verificar se dados do transmitente de bens ou prestador de serviços (sujeito passivo), preenchidos automaticamente, estão corretos e escolher a o tipo de atividade exercida (transmissão de bens ou prestação de serviços);
- Preencher os dados do adquirente (cliente);
- Indicar o regime de IVA, a incidência de IRS e a retenção de IRS aplicáveis e o valor-base da transação;
- Voltar ao topo da página e “Emitir”.
Existem, como se verifica, três tipos de documentos que podem ser emitidos:
- a Fatura deve ser emitida quando a data do pagamento não coincide com a data da respetiva transação, caso em que, posteriormente, se deve emitir um Recibo;
- o Recibo deve ser emitido quando se recebe o pagamento do valor da transação, pelo que só é possível fazê-lo se existir alguma Fatura emitida anteriormente;
- a Fatura-Recibo deve ser emitida quando a data da operação coincide com a do pagamento.
Aquando do passo 4, o próprio Portal das Finanças informa que “se não tiver atividade aberta na data de prestação de serviço especificada, a Fatura ou Fatura-Recibo a emitir será do tipo Ato Isolado”.
Vantagens de emitir um ato isolado
A maior vantagem da emissão de um ato isolado é a simplicidade associada a todo o processo: após uma prestação de serviços única, basta o sujeito passivo dirigir-se ao Portal das Finanças, seguir alguns passos, exportar o documento e enviar ao seu cliente, emitir a guia de pagamento de IVA e pagá-lo (até sem sair de casa, via homebanking).
Isto leva-nos a outra vantagem, que é o facto de não ser necessário entregar uma declaração de início de atividade às Finanças, desde que o valor da transação seja inferior a 25.000 euros, nem a inscrição na Segurança Social.
Além disso, conforme explicitado no artigo 30.º do Código do IRS, os sujeitos passivos que emitam atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada, sendo a tributação dos rendimentos feita simplesmente pela aplicação dos coeficientes do regime simplificado se o rendimento anual líquido for menor ou igual a 200.000 euros.
Pagamento de IVA sobre o ato isolado
Um ato isolado é, regra geral, sempre sujeito a IVA, normalmente à taxa de 23%, sendo este montante acrescido ao valor-base e cobrado ao cliente (o cálculo é, aliás, feito automaticamente no passo 7, acima). A exceção são certas atividades que vêm estipuladas no artigo 9.º do Código do IVA e, pela sua natureza, muitas delas associadas à saúde, são isentas de cobrança de IVA.
Não pertencendo a uma das atividades da lista, o IVA deve ser, então, pago até ao fim do mês seguinte ao da conclusão da transação. A liquidação pode ser feita comodamente no seguimento da emissão do ato único, mediante a emissão da Guia Modelo P2 no Portal das Finanças, ou numa repartição de Finanças.
Retenção na fonte em sede de IRS
Na emissão de atos isolados, as retenções na fonte de IRS funcionam do mesmo modo que para os restantes recibos verdes em relação ao tipo de transação: só se aplica quando corresponde a uma prestação de serviços, que é o mesmo que dizer que não se aplica a transmissões de bens.
Também a taxa de retenção na fonte tem a mesma configuração, estipulada no artigo 101.º do Código do IRS, localizando-se entre os 11,5% e os 25% conforme a atividade desenvolvida. No entanto, mesmo para prestações de serviços, se o valor do ato isolado não ultrapassar os 12.500 euros, o sujeito passivo é dispensado de fazer retenção na fonte.
Enquadramento dos rendimentos do ato isolado em IRS
Sendo emitido por profissionais independentes, os rendimentos provenientes de atos isolados (ou únicos) enquadram-se nos rendimentos da categoria B de IRS (rendimentos empresariais e profissionais) e devem, portanto, ser declarados no Anexo B da declaração Modelo 3 a entregar no ano seguinte.
Caso mais rendimentos de outras categorias a declarar, por exemplo, de trabalho dependente, o rendimento tributável apurado é somado aos restantes rendimentos e estes, em conjunto, são tributados à taxa de IRS aplicável. Caso tenham sido efetuadas retenções na fonte, estas são deduzidas ao montante apurado.
Caso não hajam mais rendimentos ou estes sejam todos sujeitos a taxas liberatórias, os sujeitos passivos ficam dispensados da apresentação do Modelo 3 de IRS, se os rendimentos provenientes dos atos isolados forem inferiores a quatro vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 1.755,24 €, tendo em conta o ano 2021.
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Como referido, um ato isolado é uma forma cómoda de faturar uma transação esporádica para um rendimento extra; no entanto, a atividade principal não pode parar e é essencial que tenha mecanismos para manter a empresa bem organizada, mesmo na sua ausência.
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