Contabilidade e Fiscalidade

Declaração periódica do IVA: como preencher, quem tem de entregar e quando deve ser entregue?

Se há uma obrigação que não passa despercebida a praticamente nenhum empresário ou contabilista (principalmente ao último) é o pagamento do IVA. Ora, para pagar o IVA (ou para mostrar que não há IVA a pagar), é necessário entregar ao Estado uma declaração demonstrativa do valor apurado: a declaração periódica do IVA.

O que é a declaração periódica do IVA?

Em primeiro lugar, antes de chegar à explicação do que é a declaração periódica do IVA, será pertinente enquadrar o IVA, o imposto que lhe dá origem.

O IVA, sigla de Imposto sobre o Valor Acrescentado, é um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços, que incide sobre todas as fases do circuito económico, de forma fracionada. Isto significa que todos os elementos do circuito económico têm de pagar (liquidar) IVA pelas suas vendas, deduzindo o IVA que suportaram nas suas compras. A exceção é o consumidor final, o último da cadeia, que suporta o IVA das suas compras.

A declaração periódica do IVA não é mais do que a obrigação declarativa dos sujeitos passivos de IVA, referente a esse imposto, prevista na alínea c) do n.º 29 do Código do IVA (CIVA).

Sendo relativa às operações efetuadas num período já decorrido, seja o segundo mês anterior ou o trimestre que termina no segundo mês anterior, a declaração periódica do IVA visa o apuramento dos valores a liquidar ou a recuperar, mediante a introdução dos valores das operações que deram origem ao imposto.

Quem é obrigado e quem está dispensado de entregar a declaração periódica do IVA

A obrigação de entrega da declaração periódica do IVA é transversal a pessoas coletivas e singulares “que exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres” ou outras que pratiquem uma operação tributável conexa com o exercício dessas atividades, bem como a outras operações que sejam sujeitas a IRS ou IRC, conforme explicitado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

Quem tem obrigação de entregar

Do acima exposto, resulta que devem entregar a declaração periódica do IVA os sujeitos passivos que:

  • pratiquem operações com direito à dedução, mesmo que se aplique algum regime especial de IVA, a não ser em casos expressamente dispensados;
  • pratiquem, em simultâneo, operações que conferem direito à dedução e operações isentas sem direito à dedução (os chamados sujeitos passivos mistos);
  • comecem a praticar operações exclusivamente isentas (regime de isenção), apenas quando tenham que efetuar as regularizações previstas nos artigos 24.º (relativas a bens do ativo imobilizado) e 26.º (relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais) do CIVA.

Importante será reforçar que a obrigação de entrega permanece mesmo que, nos períodos a que a declaração respeita, não tenham havido operações tributáveis.

Quem fica dispensado de entregar

Mesmo que se enquadrem na descrição acima, ficam dispensados de entregar a declaração periódica os sujeitos passivos que:

  • apenas pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA, a não ser que estas consistam em transmissões de bens e prestações de serviços que confiram direito à dedução;
  • pratiquem apenas atos isolados;
  • se enquadrem no regime especial dos pequenos retalhistas;
  • se enquadrem no Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas.

Estrutura da declaração periódica do IVA

 A declaração periódica do IVA é constituída por sete quadros:

  • o Quadro 01, destinado à identificação do sujeito passivo, através do NIF, e indicação da localização da sede (Continente, Madeira ou Açores);
  • o Quadro 02, para identificação da própria declaração com referência ao ano, ao mês ou trimestre a que respeita e ao facto de ser ou não submetida dentro do prazo;
  • o Quadro 03, destinado a assinalar se foram e onde foram realizadas operações em espaço ou espaços fiscais diferentes daquele em que se encontra a sede, caso em que deve ser preenchido o Anexo R;
  • o Quadro 04, onde se indica se foi preenchida alguma declaração recapitulativa (caso tenham existido transmissões intracomunitárias de bens ou prestações de serviços a sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-membro da UE);
  • o Quadro 05, destinado a declarar caso não tenham existido, no período a reportar, operações tributáveis nem regularizações de imposto;
  • o Quadro 06, aquele em que é apurado o imposto do período ao qual a declaração corresponde, mediante a introdução das operações de vendas, compras ou gastos efetuadas no mesmo;
  • o Quadro 20, destinado à identificação do Contabilista Certificado, através do NIF, no caso dos sujeitos passivos que tenham contabilidade organizada, e à indicação do “facto determinante” caso tenha ocorrido algum justo impedimento à entrega por ele.

Preenchimento e submissão da declaração periódica do IVA 

Em primeiro lugar, esclareça-se que a declaração periódica, como muitas outras declarações e afins de carácter fiscal, deve ser preenchida e entregue por via online, no Portal das Finanças. Para tal, será necessário que tanto o sujeito passivo como o seu contabilista certificado tenham as suas senhas de acesso ao mesmo. Para proceder ao envio da declaração, deverão ser seguidos os seguintes passos:

  1. Aceder ao Portal das Finanças;
  2. Entrar com as credenciais de acesso;
  3. No menu lateral, selecionar “Todos os Serviços”;
  4. Procurar a secção “IVA” e escolher “Entregar declaração”, sob o título “Declaração periódica do IVA”;
  5. Preencher diretamente os campos dos quadros apresentados ou abrir uma declaração anteriormente guardada;
  6. Clicar no botão “Validar” para verificar se está tudo conforme e, caso contrário, corrigir os erros detetados (em alternativa, é possível também “Guardar” para continuar o preenchimento mais tarde);
  7. Validar novamente e, não existindo mais erros, “Entregar”.

Após a entrega, é disponibilizada a referência para pagamento, que pode ser efetuado através de homebanking, Multibanco, nos serviços de finanças ou nos balcões dos CTT.

Datas de entrega da declaração periódica do IVA

A declaração periódica do IVA pode ter uma frequência mensal ou trimestral, conforme os sujeitos passivos sejam abrangidos pelo regime mensal (obrigatório para sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios igual ou superior a 650 mil euros) ou pelo regime trimestral de IVA:

  • no caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime mensal, deve ser entregue até ao dia 10 de cada mês a declaração relativa às operações efetuadas no penúltimo mês;
  • no caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral, deve ser entregue até ao dia 15 dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro a declaração relativa às operações efetuadas no trimestre anterior. 

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O preenchimento da declaração periódica do IVA é feito com base nos elementos da contabilidade, pelo que, tanto para o empresário como para o contabilista, é vantajoso automatizar o máximo possível a integração dos dados contabilísticos para facilitar este e muitos outros procedimentos.

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