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Dupla tributação: o que é e as convenções para a evitar

Relativamente a rendimentos obtidos por empresas e particulares em países estrangeiros, sejam eles Estados-membros da UE ou países terceiros, é necessário ter em conta que estes serão tributados lá segundo as suas normas. Este é o contexto no qual pode existir dupla tributação, para responder ao qual muitos países elaboraram convenções de modo a facilitar a sua anulação ou redução.

O que é a dupla tributação

A dupla tributação internacional é a situação mediante a qual um trabalhador ou uma empresa que prestem trabalho ou serviços no estrangeiro podem ter os seus rendimentos, obtidos num determinado período de tempo, tributados duas vezes: uma no país em que prestam o trabalho, outra no país no qual são residentes ou têm domicílio fiscal.

A dupla tributação acontece porque o país onde ocorre o trabalho tem direito a tributar os rendimentos obtidos dentro do seu território e, ao mesmo tempo, o país de residência tem o direito de tributar os rendimentos dos seus residentes, que têm de os identificar nas declarações de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no caso de particulares) ou de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no caso de empresas).

No caso das empresas, o artigo 4.º do Código do IRC (CIRC) estabelece precisamente isso: o IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português, no caso das pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva no mesmo, e sobre os rendimentos dentro dele obtidos, no caso das pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português.

Com adaptações tendo em conta o tipo de sujeito passivo, para as pessoas singulares, o mesmo é estabelecido no artigo 15.º do Código do IRS (CIRS).

Quando pode ocorrer dupla tributação no caso de empresas

Para poder ocorrer dupla tributação internacional, como referido, os rendimentos têm de ser considerados como sendo obtidos fora de Portugal por uma empresa que aí tenha sede ou direção efetiva.

Para isso, é necessário, em primeiro lugar, perceber qual é a localização da prestação de serviços: se esta ocorrer fora do território português, disser respeito a bens situados fora desse território e não estiver relacionada com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, contabilidade, auditoria, consultoria, organização ou I&D, os rendimentos são considerados como obtidos fora de Portugal.

Nestes casos, os rendimentos obtidos são tributados no território externo por retenção na fonte a título definitivo por parte da entidade adquirente, além de terem de ser declarados no território nacional.

Quando pode ocorrer dupla tributação no caso de particulares

No caso das pessoas singulares, pode acontecer dupla tributação quando estas recebem rendimentos noutros países sendo residentes em Portugal. São exemplos disso as situações em que:

  • trabalham noutro país (trabalhadores transfronteiriços);
  • estão destacados no estrangeiro por um curto período de tempo;
  • estão a viver e a procurar trabalho no estrangeiro e transferiram as prestações de desemprego do seu país de origem;
  • recebem uma pensão proveniente de outro país.

Convenções para evitar a dupla tributação

De modo a que os sujeitos passivos não sejam onerados duas vezes, a maior parte dos países celebrou acordos entre si, as chamadas convenções para evitar a dupla tributação internacional (CDT), cujo objetivo é precisamente eliminar ou reduzir a tributação duplicada sobre os mesmos rendimentos de residentes de um país obtidos noutros países.

Portugal tem, à data de publicação deste artigo, 81 convenções para evitar a dupla tributação que podem ser consultadas no Portal das Finanças, ou seja, acordos bilaterais com 81 países.

Ao abrigo destes acordos, o montante de imposto retido no país do adquirente dos serviços é abatido ao valor apurado em Portugal. Por outro lado, pode acontecer que os rendimentos só sejam sujeitos a imposto no país externo, sendo isentos em Portugal, caso em que se aplica a tributação do primeiro.

A regra é que o imposto é pago segundo a taxa superior, ou seja, caso o imposto a pagar no país terceiro seja superior ao apurado em Portugal, é esse o valor que terá de ser pago, mesmo que seja abatido ao segundo e este fique “anulado”.

O que fazer nos casos em que não há convenção para evitar a dupla tributação

Quando são prestados serviços localizados num território com o qual Portugal não tenha CDT, aplica-se o crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional previsto no artigo 91.º do CIRC. Esta dedução à coleta corresponde ao menor de dois valores:

  • o imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
  • a fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no país em causa.

Documentação a apresentar para evitar a dupla tributação

A redução ou anulação da dupla tributação internacional não é automática, sendo necessário, por um lado, apresentar ao devedor dos rendimentos um certificado que ateste a residência do beneficiário e entregar um formulário de pedido de anulação ou redução da dupla tributação (o Modelo 21-RFI) e, por outro, obter um NIF de não residente no país de destino.

Além do Modelo 21-RFI de pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português, existem outros três modelos ao abrigo das CDT que, conforme o tipo de rendimento em causa, se destinam a ser apresentados caso o imposto tenha sido retido na fonte e seja necessário solicitar o seu reembolso, acompanhados da mesma forma do certificado de residência:

  • o Modelo 22-RFI de pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida;
  • o Modelo 23-RFI de pedido de reembolso de imposto português sobre royalties, dividendos e juros (exceto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida);
  • o Modelo 24-RFI de pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos.

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