Pessoas e Remunerações

Tudo o que precisa de saber sobre as faltas injustificadas no trabalho

O objetivo de todas as empresas ou atividades é gerar rendimento e lucro e isso passa muito pela assiduidade e produtividade dos seus colaboradores. Claro que é de esperar que, eventualmente, a vida pessoal desses colaboradores os obrigue a faltar ao trabalho por motivos diversos que, em princípio, terão uma justificação lógica e prevista na legislação.

O problema começa quando as faltas passam a ser injustificadas e sem previsibilidade, afetando não só os rendimentos da empresa como toda a dinâmica do trabalho em equipa. Neste artigo, explicamos o enquadramento deste tipo de faltas.

O conceito de falta

As faltas ao trabalho, como tudo o que envolve a relação entre os empregadores e os seus trabalhadores, estão previstas pelo Código do Trabalho, que as define como “a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário” (artigo 248.º, n.º 1).

Existem dois tipos de faltas que podem ser dadas pelos trabalhadores: as justificadas, que podem ou não (dependendo das circunstâncias) dar origem ao não pagamento de retribuição, e as injustificadas, que, além da perda de retribuição, podem implicar outras consequências maiores.

O que é uma falta injustificada 

Considera-se uma falta injustificada aquela para a qual o trabalhador não tem uma justificação que se enquadre nas previstas no Código do Trabalho, ou seja, que não seja fruto de:

  • casamento, durante 15 dias seguidos;
  • falecimento do cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto) ou de um parente ou afim no 1º grau na linha reta, até 5 dias consecutivos;
  • falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral, até 2 dias consecutivos;
  • prestação de prova em estabelecimento de ensino;
  • impossibilidade de trabalhar por facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente em casos de recurso a técnicas de procriação medicamente assistidas, doenças, acidentes ou cumprimento de obrigações legais;
  • assistência inadiável e imprescindível a filhos, netos ou outros membros do agregado familiar;
  • deslocação ao estabelecimento de ensino de um menor do qual seja encarregado de educação, no limite de quatro horas por trimestre;
  • desempenho de funções de representação coletiva dos trabalhadores;
  • candidatura a cargo público;
  • autorização ou aprovação pelo empregador;
  • outras situações que a lei possa aceitar.

Ainda assim, mesmo nos casos acima, o trabalhador deverá comunicar a falta e apresentar provas do facto que a gera, sob pena de a mesma poder ser considerada injustificada pelo empregador.

Consequências das faltas injustificadas

Um dos deveres implícitos de qualquer trabalhador, a não ser que tenha um tipo de contrato específico, como o de isenção de horário de trabalho (e, mesmo assim, pode ter de cumprir tempos de trabalho), é a assiduidade. Ora, uma falta injustificada constitui uma violação do dever de assiduidade e, portanto, traz consequências para o trabalhador.

Em primeiro lugar, o empregador tem direito a não pagar a retribuição correspondente aos períodos de ausência, sejam dias ou horas de trabalho. Além disso, as faltas injustificadas também afetam o tempo de antiguidade do trabalhador, na medida em que não contam para o mesmo.

Ainda nesse âmbito, quando a falta injustificada ocorre no dia ou meio dia imediatamente antes ou depois de um período de descanso ou de um feriado, além de ser considerada uma infração grave, implica não só a perda da retribuição correspondente ao período de falta, como também da desse dia de descanso ou feriado.

No que respeita a atrasos sem justificação para a entrada ao trabalho, se o empregador assim entender, pode rejeitar a prestação do trabalho pelo trabalhador, com a respetiva perda de retribuição: 

  • se o atraso for de mais de uma hora e para o início do trabalho diário, durante todo o dia;
  • se o atraso for superior a meia hora, durante a parte do dia correspondente (manhã ou tarde).

Ao constituírem uma infração de um dever fundamental, em caso de falta injustificada, podem ser acionadas pelo empregador sanções disciplinares ou até ser instaurado um processo de despedimento com justa causa.

Substituição do pagamento de retribuição resultante de falta injustificada

O empregador não tem de pagar as retribuições relativas a dias de faltas sem justificação, mas o trabalhador pode pedir para substituir essa perda, ao abrigo do artigo 257.º, por duas situações:

  • a renúncia de dias de férias em número igual ao das faltas injustificadas, sem redução do subsídio de férias correspondente, mediante declaração expressa do trabalhador;
  • a prestação de horas extraordinárias, desde que dentro dos limites legais e quando é permitido pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Despedimento por faltas injustificadas

A existência de faltas injustificadas é um dos motivos para despedimento por justa causa previstos no artigo 351.º do Código do Trabalho, desde que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou, independentemente de prejuízos ou riscos, o seu número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas.

Também constituem justa causa de despedimento as falsas declarações referentes à justificação de faltas.

Como todos os despedimentos por justa causa, este não implica o pagamento de indemnização.

O que é necessário para justificar uma falta

O trabalhador tem obrigatoriamente de comunicar ao seu empregador que irá faltar. Sempre que este consiga prever a sua ausência (imagine-se uma situação de casamento, que até dá origem a ausência alargada), deve comunicá-la ao empregador, incluindo a indicação do motivo, com a antecedência mínima de cinco dias; quando não é possível prever o motivo ou comunicar nesse prazo, deve fazê-lo logo que possível.

Não obstante, o empregador tem legitimidade para exigir ao trabalhador que comprove o motivo invocado para a justificação, no prazo de 15 dias a seguir à comunicação de ausência, devendo este apresentá-la dentro de um prazo razoável.

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