O contrato de trabalho, definido pelo artigo 11.º do Código do Trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”, é a base do elo vinculativo entre o trabalhador e a organização.
No entanto, existe mais do que um tipo de contrato de trabalho e perceber a diferença entre eles pode tornar-se confuso, razão pela qual resumimos tudo neste artigo de fácil leitura para que possa esclarecer todas as dúvidas.
Os principais tipos de contrato de trabalho
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Contrato de trabalho sem termo
O contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado é previsto pelo artigo 147.º do Código do Trabalho e, tal como o nome indica, é um tipo de contrato de trabalho que não tem, à partida, uma duração fixa pré-definida.
Quando um contrato não se enquadra em qualquer outro tipo de contrato de trabalho, então o mesmo é considerado sem termo. Isto também se aplica a contratos em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo.
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Contrato de trabalho a termo certo
O contrato de trabalho a termo certo, também designado a termo resolutivo certo, é um tipo de contrato de trabalho com uma duração estabelecida à partida, sendo previsto para necessidades temporárias de uma empresa, que são definidas no artigo 140.º do Código do Trabalho.
As necessidades temporárias de uma empresa consideradas para contrato de trabalho a termo certo
- Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
- Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
- Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
- Acréscimo excecional de atividade da empresa;
- Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento.
Desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro, o contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de 2 anos, dentro dos quais não podem ser excedidas três renovações, e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele. Quando o prazo de duração máximo de 2 anos é ultrapassado sem cessação do contrato, o contrato passa a sem termo.
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Contrato de trabalho a termo incerto
Tal como o contrato de trabalho a termo certo, o contrato de trabalho a termo incerto, ou a termo resolutivo incerto, é previsto para responder a uma necessidade temporária de uma empresa; no entanto, nesta situação, o contrato não tem uma duração pré-definida pela mesma ser impossível de antever.
A Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro estabelece que a duração de um contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a 4 anos, com o limite anterior a ser de 6 anos.
O contrato de trabalho a termo incerto cessa quando a necessidade específica que serve de motivo para o mesmo deixa de existir (por exemplo, quando a funcionária em licença de maternidade vai regressar), devendo ser comunicada pela entidade empregadora a sua cessação ao trabalhador, por escrito, com uma antecedência de 7 dias para contratos que duram há menos de 6 meses, 30 dias para contratos que duram há mais de 6 meses e menos de 2 anos e 60 dias para contratos que duram há mais de 2 anos.
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Contrato de trabalho de muito curta duração
O contrato de trabalho de muito curta duração, previsto no artigo 142.º do Código do Trabalho, é um tipo de contrato de trabalho para casos especiais, especificamente, quando a natureza estrutural ou até o próprio mercado levam a um acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa com um ciclo anual irregular que a sua estrutura permanente não permita assegurar, nomeadamente, nos casos de atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo.
Nestas situações, não é necessário existir um contrato escrito, sendo apenas necessário comunicar a realização do mesmo à Segurança Social através de um formulário eletrónico.
Dada a sua especificidade, este tipo de contrato tem um limite de 35 dias (antes da Lei n.º 93/2019, 15 dias); para além disso, a duração total dos contratos estabelecidos entre o mesmo empregador e colaborador não pode ultrapassar 70 dias de trabalho do ano civil. Em caso de incumprimento, este contrato passa automaticamente a ter o prazo de 6 meses.
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Contrato de trabalho temporário
O contrato de trabalho temporário é um tipo de contrato a prever especificamente a modalidade do trabalho temporário; isto é, a situação de uma entidade recorrer a uma empresa de trabalho temporário para o recrutamento e seleção, sendo esta última quem contrata o trabalhador e é responsável pela sua remuneração. Este tipo de contrato pode ser realizado a tempo certo ou incerto.
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Contrato de trabalho a tempo parcial
O contrato de trabalho a tempo parcial, especificado no artigo 150.º do Código do Trabalho, é um tipo de contrato focado no trabalho parcial, coloquialmente chamado também de part-time, que se define como um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo, nomeadamente, 40 horas semanais.
Neste tipo de contrato, o número de dias de trabalho é estabelecido por acordo, estabelecendo-se também que as situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento.
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