A atribuição de benefícios fiscais a empresas que façam investimentos nos seus ativos pelo Estado não é algo de novo. Não obstante, no contexto da pandemia da COVID-19 e do cenário de grande incerteza e dificuldades que se gerou, o Estado criou benefícios extraordinários para impulsionar o investimento por parte das empresas, o mais recente dos quais é o IFR.
O IFR vem no seguimento do bem-sucedido CFEI II, benefício em vigor entre o segundo semestre de 2020 e o primeiro de 2021, que, segundo o Relatório do Orçamento do Estado para 2022, contribuiu para que o investimento no primeiro semestre de 2021 tenha atingido o valor mais elevado da última década.
O que é o IFR
IFR é sigla para Incentivo Fiscal à Recuperação e é um benefício atribuído em sede de IRC ao setor empresarial previsto no Orçamento do Estado para 2022 (OE2022).
Este incentivo vem sob a forma de crédito fiscal, atribuído em função das despesas de investimento afetas à atividade que as empresas realizarem no decorrer do primeiro semestre de 2022, que permitirá que os seus beneficiários possam deduzir à coleta de IRC até 25% do valor dos novos investimentos.
Com a sua origem na crise gerada pela pandemia, o IFR tem como objetivos a retoma económica após os tempos de retração, o fomento do investimento privado e o reforço da capitalização das empresas através da não distribuição de dividendos. Simultaneamente, o IFR visa a manutenção dos postos de trabalho, tendo o emprego sido também um ponto de pressão durante a pandemia.
Quem pode beneficiar do IFR
Podem beneficiar do Incentivo Fiscal à Recuperação todos os sujeitos passivos de IRC que, de forma cumulativa:
- exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- tenham a sua situação fiscal regularizada;
- disponham de contabilidade organizada;
- não apurem o seu lucro por métodos indiretos.
Requisitos para beneficiar do IFR
Para beneficiarem deste incentivo fiscal, além de terem de cumprir as condições básicas apontadas no ponto anterior, os sujeitos passivos têm de cumprir mais alguns requisitos.
Estes requisitos vão de encontro aos objetivos de manutenção de postos de trabalho e do aumento da capitalização das empresas e implicam que, durante três anos a contar do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento, os beneficiários:
- não cessem contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
- não distribuam lucros.
Como funciona o IFR
Como referimos brevemente acima, o IFR funciona como uma dedução à coleta de IRC apurada pelos respetivos sujeitos passivos. Esta dedução é obtida através da realização de despesas de investimento em ativos afetos à exploração no primeiro semestre do período de tributação – para as entidades cujo período de tributação coincide com o ano civil, as efetuadas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022.
O IFR atribui-se em percentagem das despesas de investimento elegíveis efetuadas no primeiro semestre de 2022, tendo como ponto de comparação o investimento médio realizado nos três períodos de tributação anteriores: até à sua concorrência, é aplicada a percentagem de 10% e a sua ultrapassagem é recompensada com a aplicação da percentagem máxima de 25%.
A dedução apurada é efetuada na liquidação de IRC respeitante a 2022, a entregar em maio de 2023 (ou, se for diferente do ano civil, na liquidação respeitante ao período de tributação com início em 2022).
É importante também ter em conta que os ativos correspondentes às despesas de investimento elegíveis no âmbito do IFR devem ser mantidos por, no mínimo, cinco anos, ou, se inferior, pelo período mínimo de vida útil do ativo.
Além disso, o IFR não é acumulável com nenhuns outros benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis.
Cálculo do IFR
Em termos práticos, o cálculo do valor da dedução atribuída pelo IFR é efetuado da seguinte forma:
- 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação, de valor total inferior ou igual à média das despesas elegíveis efetuadas nos três períodos de tributação anteriores;
- 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que excede esse valor.
Tendo em conta o valor apurado segundo as regras acima, a dedução é efetuada apenas até à concorrência de 70% da coleta de IRC, mas a importância que não possa ser deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação posteriores. Daqui se depreende que não pode haver imposto a recuperar em virtude da aplicação do IFR.
As empresas com menos histórico não são excluídas da atribuição do IFR, mudando a forma como é apurado o valor das despesas de investimento tidas como ponto de comparação:
- para as que iniciaram atividade em 2019, é tida em conta a média dos investimentos referentes aos dois períodos de tributação anteriores;
- para as que iniciaram atividade em 2020, é tida em conta a média dos investimentos referentes ao período de tributação anterior;
- para as que iniciaram atividade em 2021, apenas se aplica às despesas de investimento a percentagem de 10%.
Despesas de investimento elegíveis para o IFR
Relativamente às despesas de investimento que são elegíveis para cálculo do IFR, além de serem estabelecidos os tipos de despesas aceites, são impostos limites relativamente ao valor admitido: o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 milhões de euros por sujeito passivo.
Ao abrigo do IFR, são consideradas despesas de investimento em ativos afetos à exploração:
- as respeitantes a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos não consumíveis, adquiridos novos (excluindo terrenos) e que entrem em funcionamento até ao final do período de tributação que se inicie em 2022;
- as relativas a ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente com projetos de desenvolvimento e com elementos de propriedade industrial, adquiridos a título oneroso e com utilização exclusiva reconhecida por um período de tempo limitado;
- as correspondentes às adições de ativos e as que, não sendo adiantamentos, se traduzem em adições aos investimentos em curso iniciados nos períodos referidos, exceto as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
Contudo, nem todas as despesas com ativos afetos à exploração são elegíveis, excluindo-se aquelas que possam ser usadas na esfera pessoal dos beneficiários, nomeadamente:
- com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, a não ser que sejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem a aluguer ou cedência no exercício da atividade do beneficiário;
- com mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando são afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- com a construção, aquisição, reparação ou ampliação de edifícios, exceto se forem afetos à produção ou administração.
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