Pessoas e Remunerações

Licença de maternidade: o guia para empresas

É provável que, a dada altura, as suas colaboradoras deem um grande passo nas suas vidas e se tornem mães. Por bonito que seja esse momento, é inevitável que o milagre da vida provoque alguma interrupção no funcionamento normal da sua empresa e, para tal, é importante que saiba quais são os direitos e deveres a ter em conta nessa situação, começando por um dos direitos essenciais de qualquer mãe: a licença de maternidade.

Como tal, condensamos num só artigo toda a informação essencial a saber para quando chega o dia mais importante da vida das suas colaboradoras.

Como funciona a licença de maternidade

O Código do Trabalho (CT) refere no artigo 33.º a maternidade e a paternalidade como valores sociais eminentes, pelo que estabelece uma proteção na paternalidade para diversos direitos relacionados, entre os quais a licença parental, em quatro modalidades:

  • Licença parental inicial;
  • Licença parental inicial exclusiva da mãe;
  • Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
  • Licença parental exclusiva do pai.

A licença parental inicial, tal como definido no artigo 40.º do CT, garante o direito às mães e pais trabalhadores a 120 ou 150 dias consecutivos de licença, que podem ser usufruídos em simultâneo após o parto sem prejuízo dos restantes direitos da mãe. Para além disso, se cada um dos pais gozar de um período de 30 dias consecutivos ou dois de 15 dias consecutivos, essa licença é acrescida em mais 30 dias (ou seja, 150 ou 180 dias) e, no caso de gémeos, o período é acrescido por 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

É importante saber que os colaboradores que partilhem o gozo da licença devem ambos informar os respetivos empregadores do início e fim dos períodos a gozar por cada um através de declaração conjunta entregue até sete dias após o parto.

Para a licença de maternidade em específico, a mãe é obrigada a gozar de seis semanas (42 dias) de licença a seguir ao parto (licença parental inicial exclusiva da mãe), sendo o tempo que resta da licença parental inicial partilhável depois com o pai.

Licença em caso de incapacidade ou morte

No caso de incapacidade física ou mental ou, em caso extremo, morte do progenitor que estiver a gozar a licença, o outro progenitor tem direito a licença com a duração acima referida ou do período de sobra da licença.

Licença no caso de adoção

No caso de adoção de menor de 15 anos, também se aplica a licença parental inicial já descrita, sendo esta acrescida de 30 dias por cada adoção adicional.

Dispensa para amamentação

Embora não seja necessariamente uma licença de maternidade para os efeitos acima dispostos, é também importante que saiba que existe uma dispensa para amamentação ou aleitação: a mãe que amamenta o filho tem direito a ser dispensada do trabalho para o efeito durante o tempo que durar a amamentação, pelo disposto no artigo 47.º do CT. No caso de gémeos, cada gémeo além do primeiro acrescenta mais 30 minutos a essa dispensa.

A dispensa diária para amamentação é reduzida na proporção do período normal de trabalho, nunca sendo inferior a 30 minutos, nos casos de qualquer um dos progenitores trabalhar a tempo parcial.

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