Uma das declarações essenciais para qualquer empresa ou escritório de contabilidade é o Modelo 22, dado o seu caráter de obrigatoriedade e papel no cálculo dos impostos. Este artigo contempla todas as informações essenciais sobre o mesmo e as alterações no ano vigente.
O que é o Modelo 22?
A declaração Modelo 22 (coloquialmente, o Modelo 22) é destinada a declarar os rendimentos sujeitos ao imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas (IRC).
Uma das diversas obrigações declarativas das empresas, esta tem entrega anual e é relativa ao período de tributação anterior. É através do Modelo 22 que é apurado o lucro tributável e respetivo imposto a pagar ou, por outro lado, o prejuízo fiscal e, se aplicável, o imposto a ser reembolsado.
Estes valores são obtidos a partir do resultado líquido do período apurado nos documentos contabilísticos, depois de preenchidos os valores a acrescer (gastos não aceites fiscalmente) e a deduzir à coleta (gastos fiscais) nos respetivos campos para o efeito.
Que entidades têm a obrigação de entregar o Modelo 22?
Como referido, a declaração Modelo 22 é destinada aos rendimentos de pessoas coletivas, por isso, necessariamente, essa obrigatoriedade recai sobre empresas. Mais especificamente, o Modelo 22 deve ser entregue pelos seguintes sujeitos passivos:
- Entidades residentes independentemente de exercerem ou não, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- Entidades não residentes com estabelecimento estável em território nacional;
- Entidades sem sede nem direção efetiva em território português que nele obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente a esses rendimentos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
Que entidades estão dispensadas de entregar o Modelo 22?
Estão dispensadas de entregar o Modelo 22 de IRC, conforme estipulado pelos números 6 e 8 do artigo 117.º do Código do IRC (CIRC):
- Entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIRC (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social), exceto quando estejam sujeitas a qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;
- Entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a qualquer tributação autónoma;
- Entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que nele apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
Como se entrega o Modelo 22?
Como praticamente todas as declarações, modelos e afins a entregar às Finanças hoje em dia, também o Modelo 22 deve ser submetido obrigatoriamente por via eletrónica no site da Autoridade Tributária.
Para tal, há um local no Portal das Finanças que é atualizado e disponibilizado em janeiro de cada ano, no qual o sujeito passivo (mais concretamente, o seu contabilista) efetua diretamente ou via ficheiro o seu preenchimento, remetendo-o se seguida.
Segundo as instruções da própria AT, para que a declaração seja corretamente rececionada, os passos a tomar devem ser:
- Preencher a declaração diretamente no site ou abrir o ficheiro previamente formatado;
- Clicar em “validar” e corrigir os erros detetados pela plataforma;
- “Submeter” a declaração;
- Aguardar e consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva atribuída à declaração.
A declaração é considerada como apresentada neste momento, devendo o sujeito passivo ficar alerta para o caso de lhe serem encontrados erros de validação central.
O que fazer caso existam erros centrais?
Se, a partir do dia seguinte ao da respetiva entrega, a situação definitiva da declaração acusar a existência de erros de validação central, a correção dos erros apontados deverá ser feita na plataforma.
Não deve ser submetida uma nova declaração, apenas corrigida a anterior, senão a primeira não é considerada. Caso sejam ignorados e não sejam corrigidos os erros centrais, a declaração é considerada como não apresentada, com as consequências legais que tal acarreta.
Quais são os prazos para entrega do Modelo 22?
A declaração periódica de rendimentos Modelo 22 é uma declaração de entrega anual, referente aos rendimentos obtidos no período de tributação anterior.
Ao contrário da maior parte das declarações e pagamentos feitos à AT, que podem ser adiados para o dia útil seguinte, o Modelo 22 deve ser entregue, impreterivelmente, até ao dia 31 de maio de cada ano, seja este dia útil, fim-de-semana ou feriado, para as empresas cujo período de tributação coincida com o ano civil.
Os sujeitos passivos cujo período de tributação não coincida com o ano civil devem fazer a submissão da declaração até ao último dia do quinto mês seguinte à data do termo desse período, de igual forma independentemente de ser ou não um dia útil.
Nos casos em que se verifica a existência de erros centrais, os contribuintes devem efetuar a correção dos erros no prazo de 30 dias, sem quaisquer represálias. Passado esse prazo, a declaração não é considerada pela AT.
O que muda no Modelo 22 para 2021?
Anualmente, o Modelo 22 é atualizado para fazer face às alterações legislativas ocorridas no ano anterior e à necessidade de certas melhorias nos formulários. A de 2021, referente aos rendimentos de 2020, a nível geral, teve modificações como:
- No campo 3-A do quadro 03, o acréscimo de um campo para qualificação da empresa como Cooperativa;
- No quadro 05, o acréscimo de um campo para justificação de justo impedimento;
- No quadro 07, nos valores a acrescer, o acréscimo dos campos 802 (contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica) e 803 (assimetrias híbridas e de residência fiscal), bem como, nos valores a deduzir, a atualização do 793 (direitos de autor e de direitos de propriedade industrial);
- No quadro 08, a atualização das taxas do Regime Geral para a Região Autónoma da Madeira, o acréscimo do campo 268 e a atualização do 264 para serem incluídos os rendimentos de capitais não sujeitos a retenção na fonte a título definitivo;
- No quadro 09, no referente aos prejuízos fiscais deduzidos, a adição dos campos 309.3 e 309.4, destinados ao regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade até ao fim de 2020;
- No quadro 10, a remoção do pagamento por conta autónomo do campo 360;
- No quadro 11 de “Outras Informações”, o acréscimo do campo 455 para incluir operações de fusão ocorridas em 2020 ao abrigo do artigo 73.º e seguintes do CIRC;
- No quadro 13 de “Tributações Autónomas”, o acréscimo da especificação do início de atividade para empresas que a tenham iniciado entre 2018 e 2021; além disso, a alteração dos limites relativos aos encargos com viaturas ligeiras sujeitos à tributação no Continente e na Zona Franca da Madeira, bem como a exclusão relativa aos veículos ligeiros movidos a GPL.
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