Pessoas e Remunerações

Subsídio de férias: o guia para o empregador

O subsídio de férias é mais um dos direitos consagrados na legislação laboral que todos os trabalhadores têm. É importante não confundir este direito com o direito a férias, correspondendo ambos a dois custos diferentes para a empresa e, portanto, dois rendimentos para os trabalhadores.

O que é o subsídio de férias

Em primeiro lugar, clarifique-se que o subsídio de férias é diferente da remuneração pelo direito a férias, que se destina, abreviadamente, a remunerar as férias dos trabalhadores como se eles estivessem a trabalhar; ambos são direitos distintos dos trabalhadores que devem ser observados obrigatoriamente pelos seus empregadores.

Relativamente ao subsídio de férias, o artigo 264.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) explicita que “o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias”.

O subsídio de férias constitui, assim, um vencimento extra atribuído ao trabalhador, em função do seu direito a férias, que não pode ser afastado ou reduzido, não importa os dias de férias de que os trabalhadores efetivamente usufruam, ou seja, se o trabalhador usufruir de 20 dias em 22 (o mínimo), o valor do subsídio de férias mantém-se.

Tal como grande parte dos vencimentos recorrentes dos trabalhadores, o subsídio de férias é sujeito a descontos para a segurança social e a retenção em sede de IRS (se, como o vencimento-base, o seu valor atingir o valor para tal, conforme a tabela de retenções em vigor).

Pagamento do subsídio de férias

Conforme previsto no n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, “salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias”, ou seja, pela aplicação do artigo, o subsídio deve ser pago à medida que o trabalhador tira férias.

Contudo, é uma prática comum às empresas pagarem este subsídio todo de uma vez antes do verão, por volta de junho ou julho, antes do habitual período de férias mais prolongado dos trabalhadores. 

Mediante acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, é ainda possível a opção pelo pagamento do subsídio de férias em duodécimos, acordo que deve ser feito individualmente por trabalhador, sendo que podem nem todos optar. Nesta modalidade de pagamento, só pode ser pago em duodécimos (12 vezes) 50% do valor do total do subsídio, sendo o restante pago no prazo previsto legalmente.

Quando é adquirido o direito a subsídio de férias

O direito a subsídio de férias adquire-se com a assinatura de um contrato de trabalho e prestação de trabalho ao abrigo dele, seja sob que modalidade for, e consequentemente com a aquisição do direito a férias.

O direito a férias vence em janeiro de cada ano civil e é relativo ao trabalho prestado no ano anterior. As exceções são o ano de admissão (ou de celebração do contrato) e o ano de rescisão do contrato de trabalho, em que o direito a dias de férias e subsídio de férias são proporcionais aos dias ou meses de trabalho efetivamente prestados no ano.

Cálculo do subsídio de férias

Para a generalidade dos trabalhadores, ou seja, os que já estão ao serviço da entidade empregadora há mais de um ano (ou após uma passagem para o ano civil seguinte), o valor a pagar de subsídio de férias corresponde a um mês de retribuição extra por ano.

Para efeitos do cálculo do valor do subsídio de férias, são considerados os vencimentos de carácter recorrente, incluindo a retribuição-base, os prémios, a retribuição por isenção de horário de trabalho, e as retribuições específicas por trabalho em horário noturno ou por turnos.

Do mesmo modo, são excluídos do cálculo outras retribuições atribuídas sob a forma de subsídios, como o subsídio de alimentação, o subsídio de transporte ou as ajudas de custo.

Nos casos em que o subsídio de férias é pago antes dos vários períodos de férias dos trabalhadores (a existirem), o subsídio a pagar de cada vez deve ser calculado em proporção dos dias gozados de cada vez, considerando um total de 22.

Cálculo do subsídio de férias no ano de admissão

O subsídio de férias no ano de admissão é um dos casos especiais de duração do período de férias, definidos pelo artigo 239.º. No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até um limite de 20 dias, sendo que o respetivo usufruto só pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato – ou seja, tem direito aos mesmos desde a entrada no novo emprego, mas só pode gozá-los após seis meses de contrato.

Sendo assim, como tem direito a dias de férias nesse ano de admissão, tem também direito ao subsídio proporcional a esses mesmos dias, com o respetivo cálculo a ser feito considerando o salário e os dias de trabalho prestados.

Nestes casos, o cálculo do subsídio de férias é feito com base no valor hora ou salário-hora, no número de horas mensais trabalhadas e no número de dias de férias por direito, considerando a proporção de dois dias por mês.

O salário-hora é calculado através da remuneração base mensal multiplicada por 12 meses, dividida pelo total de horas trabalhadas no ano:

Salário-hora = (Remuneração base mensal x 12) / (52 x período normal de trabalho semanal)

Tendo esse valor em mente, o proporcional de subsídio de férias é calculado da seguinte forma:

Subsídio de férias = (Salário-hora x (horas semanais x 52 semanas / 12 meses) / 22 dias) x dias de férias por direito

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