Contabilidade e Fiscalidade

Autoliquidação do IVA: o que é, quando se aplica e as formalidades na faturação

O pagamento do IVA é uma obrigação recorrente para qualquer empresário ou contabilista, no entanto, existem circunstâncias específicas em que a responsabilidade pelo IVA sai das suas mãos. A isso chama-se a autoliquidação do IVA, servindo este artigo para elucidar o que é, em que situações é que se aplica e o que deve ter em conta para o seu negócio.

O que é a autoliquidação do IVA

A autoliquidação do IVA é o método pelo qual o sujeito passivo que adquire produtos ou serviços fica responsável pela liquidação do IVA, havendo aquilo a que se chama inversão do sujeito passivo. Neste caso, o sujeito passivo que transmite os bens ou presta os serviços não fatura o imposto (e não o liquida), fazendo o adquirente a autoliquidação do IVA.

Este método de apurar o imposto é diferente do que acontece nas operações gerais de compra e venda: nestas, quando sujeitas a IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), o sujeito passivo vendedor tem a obrigação de cobrar este imposto nas suas vendas para posteriormente o entregar ao Estado, deduzido do IVA que suportou nas suas compras. Por isso, regra geral, recai sobre o vendedor a obrigação de liquidação do IVA, o que não acontece no âmbito da autoliquidação.

Direito a dedução do IVA suportado

Apesar de o adquirente, quando sujeito, ter de liquidar o IVA relativo à sua aquisição pelo método de inversão do sujeito passivo, esses bens ou serviços não deixam de corresponder a uma compra ou despesa da atividade. Por isso, tal como nas aquisições que seguem a regra geral, o IVA correspondente pode também ser deduzido ao IVA a liquidar. Ou seja, o mesmo sujeito passivo liquida e deduz o imposto da mesma operação, ficando o valor nulo em termos deste imposto.

Quem tem de fazer autoliquidação do IVA

A autoliquidação do IVA deve ser feita quando o adquirente dos produtos ou serviços é sujeito passivo de IVA em Portugal e cá pratica operações que concedem, total ou parcialmente, direito à dedução do imposto, o que, na prática, implica que tem de ser enquadrado no regime normal ou misto de IVA. 

Quando os sujeitos passivos são isentos de IVA, não têm de incluir este imposto nas suas faturas e liquidá-lo, com a contrapartida de não poderem deduzir o suportado nas aquisições. Isto significa que a autoliquidação do IVA não se aplica a sujeitos passivos isentos de IVA, seja ao abrigo do artigo 9.º ou do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), nem a pessoas singulares.

Transações em que se aplica a autoliquidação do IVA

Existe inversão do sujeito passivo, ou seja, a responsabilidade de liquidação do IVA recai sobre o adquirente dos bens ou serviços, no caso das seguintes transações:

  • bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis (mencionados no anexo E ao CIVA), desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto (artigo 2.º, n.º 1, alínea i) do CIVA);
  • serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada (artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA);
  • serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa (artigo 2.º, n.º 1, alínea l) do CIVA);
  • serviços localizados em Portugal ao abrigo da regra da localização das operações do artigo 6.º, n.º 6, alínea a), a contrário, que estabelece que, nos serviços prestados entre sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Estados-membros diferentes e/ou países terceiros, o local de tributação passa a ser o Estado-membro em que o destinatário esteja estabelecido;
  • aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional (artigo 8.º, n.º 3, do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias – RITI);
  • transmissão de imóveis com opção pela tributação (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29/01);
  • transações de ouro para investimento (quando tenha havido opção pela tributação) e de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16/09).

Faturação no âmbito da autoliquidação do IVA

No artigo 36.º do CIVA são definidos os prazos e as formalidades na emissão de faturas, estando no seu n.º 13 definido que, nas situações em que “o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão ‘IVA – autoliquidação’”.

Deste modo, dado que o seu cliente seja sujeito passivo de IVA, o transmitente não adiciona o respetivo IVA ao valor faturado, passando, assim, a responsabilidade da liquidação do imposto para o adquirente.

Motivos de isenção de IVA no caso da autoliquidação

Todas as operações em que o vendedor não inclua IVA nas suas faturas, seja por ser isento, seja neste caso da autoliquidação do IVA, deve explicitar nos seus documentos fiscalmente relevantes o motivo de isenção ou de não liquidação do IVA correspondente.

No âmbito da autoliquidação, a partir de julho de 2022, houve alterações: se anteriormente este motivo era condensado num único código, o “M08 – IVA – Autoliquidação”, com as mudanças, passou a existir um código diferente para cada situação em que se aplica a regra da autoliquidação do IVA:

  • M30 – bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis;
  • M31 – serviços de construção civil;
  • M32 – serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa;
  • M40 – regra de localização das prestações de serviços prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário;
  • M41 – aquisições intracomunitárias de bens ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do RITI;
  • M42 – transmissão de imóveis com opção pela tributação;
  • M43 – ouro para investimento com opção pela tributação.

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