Os trabalhadores são o combustível de qualquer empresa e o bem-estar deles para poderem fazer o seu trabalho, seja físico ou psicológico, tem de ser um imperativo. É, por isso, importante ter em atenção todos os aspetos da sua saúde, incluindo a psicológica, dentro da qual a depressão é um problema cada vez mais proeminente.
Para proteger o trabalhador e as contas da empresa numa situação em que o trabalhador necessita de se ausentar para tratar de uma depressão, surge o conceito de baixa médica por depressão.
O que é uma baixa médica por depressão
Uma baixa médica por depressão, também frequentemente chamada de “baixa psicológica”, como todo o tipo de baixas por doença, é um documento (legalmente Certificado de Incapacidade Temporária) que atesta a incapacidade de determinados trabalhadores para exercerem o seu trabalho, durante um período de tempo, por motivos de doença, neste caso, do foro psicológico.
Concretiza-se no pagamento de um montante a título de subsídio de doença pela Segurança Social destinado a compensar as perdas de rendimentos desses trabalhadores no tempo em que não puderem trabalhar, substituindo a entidade empregadora na manutenção de um vencimento.
Consistindo num documento entregue ao trabalhador por um médico, serve também, junto do empregador, como justificativo das faltas, contendo o tempo previsto para as mesmas, pelo que lhe deve, portanto, ser apresentado.
Quem tem direito à baixa médica por depressão
Podem ter acesso a baixa médica por depressão e ao subsídio de doença os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações, desde que estejam a descontar para a Segurança Social:
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores independentes, sejam a recibos verdes ou empresários em nome individual;
- Pessoas inscritas no seguro social voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais) ou que sejam bolseiros de investigação científica;
- Beneficiários de indemnizações ou pensões por acidente de trabalho ou doença profissional ou pensões de natureza indemnizatória que estejam a trabalhar;
- Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar.
Excluem-se, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, do direito ao subsídio de doença os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.
Valores pagos em caso de baixa médica por depressão
Os valores que os trabalhadores têm direito a receber em caso de baixa médica por depressão estão tabelados pela Segurança Social e dependem da duração da doença e da remuneração de referência:
- se for até 30 dias, 55% da remuneração de referência;
- se for entre 31 e 90 dias, 60% da remuneração de referência;
- se for entre 91 e 365 dias, 70% da remuneração de referência;
- se for mais de 365 dias, 75% da remuneração de referência.
Importante será referir que, regra geral, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, na duração da baixa inicial, o subsídio só é pago a partir do 4º dia, sendo pago continuamente nos prolongamentos da mesma baixa. Já no que respeita aos trabalhadores independentes, aplica-se a mesma regra, mas só é pago a partir do 11º dia da baixa inicial.
Limites para a manutenção da baixa médica por depressão
Apesar de estar previsto, conforme explicitado acima, que uma baixa médica pode durar mais do que um ano (365 dias), há limites para um trabalhador se manter neste sistema, nomeadamente:
- Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras podem receber até 1095 dias (cerca de 3 anos);
- Os trabalhadores independentes e os bolseiros de investigação científica só podem receber até 365 dias.
Quem é responsável pelo pedido da baixa médica por depressão
A baixa médica por depressão, como o nome indica, deve ser passada por um médico e é um atestado da doença psicológica que o trabalhador tem que o impede de exercer as suas funções de forma a não se prejudicar e/ou prejudicar o empregador.
Como tal, tem de haver um exame por parte do médico em questão, razão pela qual a baixa psicológica deve ser solicitada na primeira pessoa pelo trabalhador, após o que, como referido, deverá entregá-la ao empregador para que lhe possa justificar as faltas.
Pagamento dos subsídios de férias e Natal em caso de baixa médica por depressão
Estando um trabalhador com baixa médica por depressão, a empresa não tem o dever de lhe pagar retribuição. É, aliás, o que resulta da interpretação do artigo 255.º do Código do Trabalho, que explicita que implicam perda de retribuição as faltas justificadas “por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença”.
No entanto, no que se refere ao direito a subsídio de férias, uma vez que, na generalidade, se trata de um direito adquirido em virtude do trabalho prestado num período anterior, é, normalmente, da responsabilidade do empregador.
A exceção à regra ocorre no caso de baixas médicas prolongadas que implicam a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, quando se prolongam por mais de 30 dias; nestes casos, pode acontecer que não seja a empresa a responsável pelo pagamento do subsídio de férias se:
- a baixa médica se iniciar num ano civil e terminar no ano civil seguinte, situação em que, como o trabalhador não vai vencer 22 dias de férias no ano de regresso, a Segurança Social fica responsável pelo subsídio de férias proporcional ao tempo não trabalhado;
- a baixa médica afetar dois anos, ou seja, iniciar num e se prolongar para lá do seguinte, o trabalhador não tem direito a férias e ficará a Segurança Social responsável pelo pagamento do subsídio de férias correspondente ao ano e proporção do ano seguinte em que o trabalhador esteve ausente.
No caso do subsídio de Natal, quando se observa a suspensão do contrato de trabalho em virtude de baixa médica prolongada, cabe à Segurança Social o pagamento dos valores proporcionais aos meses não trabalhados, pagando a empresa os proporcionais aos trabalhadores.
Esta responsabilidade da Segurança Social é cumprida através da atribuição de uma prestação compensatória, que deve ser solicitada pelo trabalhador, ficando a aprovação sujeita a confirmação do não pagamento por parte do empregador.
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