Contabilidade e Fiscalidade

Contabilidade não organizada: como é calculado o imposto a pagar

Contabilidade não organizada: como é calculado o imposto a pagar

A contabilidade não organizada é a forma de contabilidade que muitos trabalhadores independentes usam, não só por ser aquela que é atribuída por defeito aquando da abertura de atividade, mas também por ser a de mais simples tratamento e a que acarreta menos obrigações fiscais. Neste artigo, explicamos como é feito o cálculo do imposto por este regime de tributação.

O que é a contabilidade não organizada

A contabilidade não organizada, ou o regime simplificado de tributação, trata-se da forma de tributação mais simplificada dos rendimentos da categoria B de IRS (rendimentos empresariais e profissionais). É o regime assumido automaticamente aquando do processo de abertura de atividade, desde que estes respetivos sujeitos passivos não optem pelo regime de contabilidade organizada nem ultrapassem o volume de faturação aceite neste regime.

Pelas suas características, a contabilidade não organizada adequa-se a atividades de pequena dimensão, deixando de ser possível e/ou aconselhada quando estas aumentam de complexidade, caso em que devem passar para o regime de contabilidade organizada.

Requisitos para poder ter a contabilidade não organizada

O volume de faturação anual, como meio de medida da dimensão de um negócio, é o grande fator determinante da manutenção da contabilidade não organizada. Podem manter-se com contabilidade não organizada os sujeitos passivos com rendimentos que:

  • sejam residentes em Portugal;
  • no ano de início de atividade, estimem obter nesse ano (ou no proporcional dos meses restantes) um montante ilíquido de rendimentos inferior a 200 mil euros;
  • tenham obtido no ano anterior um montante ilíquido de rendimentos inferior a 200 mil euros, sendo que deixam de ser abrangidos quando ultrapassem esse valor em dois períodos de tributação consecutivos ou em mais de 25% num único exercício.

Quando o enquadramento na contabilidade não organizada deixe de ser possível, os sujeitos passivos têm de adotar o regime de organizada a partir do período imediatamente a seguir.

Cálculo do imposto a pagar com contabilidade não organizada

No âmbito da contabilidade não organizada, os rendimentos são tributados de forma a que apenas uma percentagem é sujeita a tributação, sendo o restante assumido como despesas. Deste modo, não é possível deduzir a totalidade das despesas aos rendimentos, havendo, em certos casos, necessidade de justificar uma parte das despesas.

Modo de tributação dos rendimentos

A forma de tributação dos rendimentos obtidos num regime de contabilidade não organizada é definida no artigo 31.º do Código do IRS (CIRS): a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação de coeficientes aos rendimentos obtidos. Desta forma, no regime simplificado presume-se que uma percentagem dos rendimentos anuais corresponde a despesas, percentagem que é fixa para cada tipo de atividade.

Os coeficientes definidos são os seguintes:

  • 0,15 para vendas de mercadorias e produtos;
  • 0,15 para prestações de serviços relativas a atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares;
  • 0,75 para rendimentos das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
  • 0,35 para rendimentos das restantes prestações de serviços;
  • 0,95 para rendimentos provenientes da cessão ou utilização temporária de propriedade intelectual ou industrial;
  • 0,95 para rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
  • 0,95 para rendimentos prediais;
  • 0,95 para mais-valias e restantes incrementos patrimoniais;
  • 0,30 para subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
  • 0,10 para subsídios destinados à exploração;
  • 0,10 aos restantes rendimentos da categoria B;
  • 0,50 aos rendimentos de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;
  • 1 para rendimentos de prestações de serviços efetuadas a sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal;
  • 1 para rendimentos de prestações de serviços efetuadas a sociedades em que o sujeito passivo detenha pelo menos 5% das partes de capital ou direitos de voto ou o sujeito passivo, o cônjuge e os ascendentes e descendentes detenham, em conjunto, pelo menos 25%.

Justificação de despesas: quando se aplica e como se processa

Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos abrangidos pelos coeficientes 0,75 e 0,35 têm de comprovar um montante de despesas associadas à atividade correspondente a 15% dos rendimentos anuais brutos.

Por força da aplicação automática da dedução específica da categoria A no valor de 4104 euros, que justifica 15% de 27360 euros, só têm de apresentar comprovativos de despesas os sujeitos passivos cujo rendimento anual bruto ultrapasse esse valor.

As faturas correspondentes às despesas a justificar têm de conter o número de identificação fiscal do contribuinte e estar comunicadas à Autoridade Tributária (AT) para poderem ser aceites. Depois, no portal E-fatura, o sujeito passivo terá de as classificar e imputar, no total ou parcialmente, à atividade, sendo que nos casos em que são imputadas parcialmente a AT afeta automaticamente 25%.

Despesas aceites para justificação

Podem ser apresentadas como justificação as seguintes despesas, quando relacionadas total ou parcialmente com a atividade:

  • 4104 euros (dedução específica da categoria A) ou, quando superior, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social;
  • remunerações e encargos com trabalhadores comunicados à AT;
  • rendas de imóveis afetos à atividade;
  • 1,5% do valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis afetos à atividade empresarial, ou 4% do VPT no caso dos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
  • despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações afins, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
  • importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços.

Cálculo do rendimento coletável

Para calcular o rendimento tributável, ao total dos rendimentos brutos da categoria B auferidos no ano anterior, aplica-se o coeficiente respetivo à atividade exercida. Se não se tratar dos rendimentos abrangidos pelos coeficientes 0,75 e 0,35, este é o montante sujeito a imposto.

Nos casos em que é exigida a justificação de 15% do rendimento em despesas, devem ser somadas todas as despesas imputadas à atividade. Caso a totalidade dessas despesas seja inferior ao montante correspondente aos 15%, a diferença deve ser acrescida ao rendimento tributável obtido pela aplicação do coeficiente, sendo este o novo montante sujeito a imposto a considerar na declaração de rendimentos.

Pela aplicação do n.º 3 do artigo 31.º do CIRS, o rendimento coletável é objeto de englobamento, ou seja, incluído na declaração de IRS (Modelo 3) em adição aos rendimentos declarados nas restantes categorias, depois das deduções e abatimentos respetivos, e sujeito à taxa de IRS aplicável ao escalão de rendimento tributável obtido.

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