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Fundos de compensação: a quem se destinam e como pedir

Todas as entidades empregadoras têm a responsabilidade de pagar aos seus colaboradores os valores que lhes sejam devidos em virtude da cessação dos contratos de trabalho. A verdade, porém, é que podem acontecer imprevistos que impeçam que isso aconteça, razão pela qual foi instituída, em 2013, a obrigatoriedade de os empregadores constituírem uma poupança específica para esse fim, os fundos de compensação.

O que são os fundos de compensação

Os fundos de compensação do trabalho são uma obrigação mensal da responsabilidade dos empregadores no âmbito da legislação laboral que foi introduzida pela Lei n.º 70/2013 de 30 de agosto.

Na prática, os fundos de compensação traduzem-se numa poupança mensal que as entidades empregadoras têm de constituir para que o Estado garanta que os trabalhadores não ficam sem receber as suas indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho, nem que seja só em parte.

Para um mesmo objetivo, distinguem-se dois tipos de fundos autónomos: o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.

Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo de capitalização individual financiado através de contribuições mensais pelas entidades empregadoras com vista a garantir ao trabalhador o pagamento de até 50% do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Funcionando como uma poupança que vai acumulando o dinheiro que os empregadores lá colocam todos os meses, em caso de cessação de um contrato de trabalho, a entidade pode, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação, pedir o reembolso do saldo referente ao trabalhador.

O valor do reembolso destinar-se-á, em princípio, a pagar parte da indemnização a que o trabalhador tem direito em caso de despedimento. Caso não haja despedimento com direito a indemnização, mas termine o contrato de trabalho, o empregador pode, na mesma, pedir o reembolso deste valor, que é considerado seu. 

Importante será referir que o objetivo final é que haja uma forma de garantir que há uma segurança para o trabalhador em caso de despedimento, razão pela qual a obrigação de aderir ao FCT só pode ser afastada se o empregador optar por aderir a um Mecanismo Equivalente (ME) que ofereça ao trabalhador as mesmas garantias que dá o FCT.

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)

O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo de natureza mutualista, também financiado pelas entidades empregadoras através de contribuições mensais, visando a concretização da garantia referida acima na parte das indemnizações não pagas pelo FCT, que pode ser acionado pelos trabalhadores.

Este fundo, não reembolsável à entidade empregadora, destina-se aos casos em que esta não pode pagar e o FCT não chega para cobrir até 50% do valor devido pela indemnização por despedimento. Nessa eventualidade, o trabalhador pode acionar o FGCT pelo valor necessário para completar metade da indemnização apurada ao abrigo do Código do Trabalho, subtraindo o que for pago pelo empregador. 

A obrigação de aderir ao FGCT não pode, de forma alguma, ser afastada pela adesão da entidade empregadora a um Mecanismo Equivalente.

A quem se destinam os fundos de compensação 

No que respeita aos fundos de compensação, existem duas partes a considerar: a entidade que tem obrigação de aderir ao regime e os trabalhadores que são abrangidos pelo mesmo.

São obrigadas a aderir aos fundos de compensação todas as entidades empregadoras, incluindo as empresas de trabalho temporário, exceto nos casos em que são celebrados contratos de trabalho de muito curta duração.

Por outro lado, são abrangidos pelos fundos de compensação todos os trabalhadores, a não ser que os seus contratos de trabalho tenham sido celebrados antes da entrada em vigor da referida Lei n.º 70/2013, ou seja, antes de 1 outubro de 2013.

Como aderir aos fundos de compensação

A adesão obrigatória aos fundos de compensação é feita pela entidade empregadora, ou o contabilista em seu nome, exclusivamente por via online no site www.fundoscompensacao.pt, e deve sê-lo a partir do momento em que é celebrado o primeiro contrato de trabalho, até à data do início de execução desse contrato, inclusive.

Para realizar a adesão são necessários alguns dados básicos da entidade empregadora, nomeadamente:

  • Nome comercial;
  • Número de Identificação da Segurança Social (NISS); 
  • Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);
  • Morada completa da sede;
  • Contactos de telefone e email;
  • IBAN da conta bancária pretendida para as transações.

Para comunicar a admissão do novo trabalhador, serão necessários os seguintes dados:

A partir desse momento, sempre que seja admitido um novo trabalhador, a entidade empregadora deve comunicá-lo até à data do início de execução do respetivo contrato de trabalho, no mesmo local e necessitando dos mesmos dados.

Do mesmo modo, devem ser comunicadas quaisquer modificações nos contratos dos trabalhadores abrangidos pelo FCT que determinem alterações ao nível das suas retribuições base ou diuturnidades.

Pagamento dos fundos de compensação

Como referido, as entidades empregadoras são obrigadas a descontar mensalmente para os fundos de compensação, entrega que deve ser efetuada entre os dias 10 e 20 de cada mês e é referente aos vencimentos devidos no mês anterior.

Para efeitos de cálculo, o valor da contribuição mensal pelas entidades empregadoras consiste em 1% do salário-base e diuturnidades de cada trabalhador, na razão de 0,925% a título de FCT e 0,075% a título de FGCT. Este valor é suportado inteiramente pelo empregador, não sendo retido aos trabalhadores nos recibos de vencimento.

Para poder efetuar o pagamento, antes, a entidade deve validar o valor a entregar na plataforma referida, a seguir ao que é emitido um documento de pagamento com uma referência multibanco; deste documento já constarão em conjunto as parcelas correspondentes aos FCT e FGCT.

Pedido de reembolso dos fundos de compensação

No caso do FCT, sempre que haja uma cessação de contrato de trabalho, a empresa pode pedir o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em questão, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, podendo guardá-lo ou entregá-lo ao trabalhador.

O pedido deverá ser feito através do site dos fundos de compensação e este é efetivado no prazo de 10 dias a contar do pedido, para o IBAN indicado na conta aquando da adesão.

É importante ter em conta que, caso a cessação do contrato de trabalho dê lugar a indemnização, o valor reembolsado tem de ser entregue ao respetivo trabalhador, sob pena de multa. No caso de, afinal, a cessação não se concretizar ou ser considerada ilícita, o valor reembolsado tem de ser devolvido ao FCT no prazo de 10 dias a contar dessa não verificação.

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