Tal como as mães, os novos pais têm direito a uma licença de parentalidade específica, a licença de paternidade, que serve como complemento à licença de maternidade e assegura os direitos do pai antes e após o parto. Para que saiba com o que contar quando os seus trabalhadores se tornam progenitores, preparamos este artigo com tudo o que precisa de saber.
O que é a licença de paternidade
A licença de paternidade é um direito específico dos trabalhadores que foram pais, em sequência do direito à parentalidade previsto no Código do Trabalho (CT), nomeadamente no seu artigo 33.º, e define-se como uma ausência dos trabalhadores por um período de impedimento para o exercício da atividade laboral no âmbito da proteção à parentalidade prevista no artigo 35.º.
A licença parental, termo que engloba ambas as licenças de paternidade e maternidade, conforme o artigo 39.º do CT, engloba quatro modalidades:
- a licença parental inicial;
- a licença parental inicial exclusiva da mãe;
- a licença parental exclusiva do pai;
- a licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe.
Licença parental inicial
A licença parental inicial, regulada no artigo 40.º do CT, aplica-se tanto em termos de maternidade como paternidade, podendo ser gozada por ambos os progenitores.
Por cada nascimento de filho, as mães e os pais trabalhadores têm direito a 120 ou 150 dias (por opção) consecutivos de licença parental inicial, incluindo as licenças parentais exclusivas da mãe e do pai, cujo gozo podem partilhar após o parto. A cada um desses períodos pode ser acrescido um período de 30 dias (ou seja, a licença durar até 180 dias) quando:
- a licença é partilhada entre os pais, se cada um deles gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período de licença de 42 dias (6 semanas) obrigatória da mãe;
- nascem gémeos, caso em que o acréscimo é de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Quando a licença é partilhada, os pais podem optar por fazê-lo de duas formas: cada um deles gozar de 30 dias seguidos de licença em exclusivo ou ambos gozarem de 15 dias seguidos em conjunto e os restantes 15 dias seguidos serem gozados exclusivamente por cada um deles. Já os 30 dias de acréscimo podem ser gozados em exclusivo por um dos pais ou gozados 15 dias em conjunto e os restantes 15 de forma individual por cada um.
Licença parental exclusiva do pai
Conforme estabelecido no artigo 43.º do CT, o pai tem obrigatoriamente de gozar 20 dias úteis de licença de paternidade, dos quais 5 dias seguidos são gozados imediatamente a seguir ao nascimento e os restantes 15, seguidos ou interpolados, têm de ser gozados durante as 6 semanas após o nascimento.
A seguir a este período obrigatório, o pai tem ainda direito a, facultativamente, gozar mais 5 dias úteis, seguidos ou não, desde que seja em simultâneo com o gozo da licença parental inicial da mãe.
No caso de nascimento de gémeos, cada um dos períodos referidos é majorado em 2 dias por cada criança, que devem ser gozados imediatamente a seguir a cada um desses períodos.
Licença por adoção
Nos casos de adoção de menores de 15 anos, tanto o pai como a mãe têm direito à licença parental inicial nos mesmos termos que aquando do nascimento de um filho: 120 ou 150 dias de licença, que podem ser partilhados, aplicando-se também as condições para o acréscimo de 30 dias. Do mesmo modo, no caso de adoções múltiplas, há um acréscimo de 30 dias por cada adoção além da primeira.
Dispensa para aleitação
Quando não há amamentação pela mãe, desde que ambos os progenitores sejam trabalhadores, por decisão conjunta, tanto o pai como a mãe (ou ambos) têm direito a dispensa para aleitação até o filho perfazer um ano. Esta dispensa é gozada diariamente em dois períodos, com o máximo de uma hora cada, sendo acrescida de 30 minutos por cada gémeo além do primeiro, se for o caso.
Comunicação da modalidade da licença ao empregador
Há várias decisões que os trabalhadores têm de tomar sobre a forma como vão gozar as suas licenças e estas têm de ser comunicadas ao empregador.
Comunicação relativa à licença parental inicial
Caso pretendam partilhar a licença, a mãe e o pai devem informar os respetivos empregadores do início e do termo dos períodos a gozar por cada um até 7 dias após:
- o parto;
- o fim do período internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto;
- ou o fim período de 30 dias de acréscimo nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas.
Para tal, devem entregar uma declaração conjunta ou, quando aplicável, uma declaração do outro progenitor que indique que este exerce atividade profissional. De notar que, quando a entidade empregadora é uma microempresa, o gozo da licença em simultâneo por trabalhadores da mesma empresa fica sujeito a acordo com o empregador.
Caso não pretendam partilhar a licença, o progenitor que a gozar deve informar o empregador da duração da licença e do início do respetivo período até sete dias após o parto, juntando uma declaração do outro que indique que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
Comunicação relativamente à dispensa para aleitação
Relativamente à dispensa para aleitação, o progenitor deve comunicar ao empregador que aleita o filho com uma antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, apresentar um documento de que conste a decisão conjunta, indicar qual é o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se aplicável, e provar que este trabalha e que informou o seu empregador da decisão conjunta.
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