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O que é o pagamento por conta, quando deve ser pago e quando existe isenção?

Quando se fala de pagamentos ao Estado, há sempre alguma confusão, quer seja em entender o que são e para que servem, quer seja em perceber como se calculam e como se pode tirar o melhor partido desse conhecimento. O pagamento por conta é uma das obrigações que suscita mais dúvidas pelas suas especificidades, dúvidas que iremos esclarecer.

O que é o pagamento por conta

O pagamento por conta (PPC) é uma das obrigações de pagamento a título de imposto dos sujeitos passivos que, não sendo um imposto só por si, constitui parte do pagamento de um: o IRC, no caso das pessoas coletivas que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, ou o IRS, no caso das pessoas singulares (como os trabalhadores independentes).

Como o seu nome indica, o pagamento por conta funciona como um adiantamento que é feito ao longo de um exercício pelos contribuintes, por conta do imposto sobre os rendimentos apurado no ano seguinte e referente a esse exercício, ao qual é deduzido aquando da entrega da declaração de rendimentos – por exemplo, se o imposto apurado no Modelo 22 resultar num valor de 1500 euros e o acumulado dos pagamentos por conta for 1400 euros, o sujeito passivo só pagará 100 euros. 

Este pagamento existe para, por um lado, contribuir para o financiamento do Estado ao gerar-lhe liquidez ao longo dos exercícios económicos e, por outro, aliviar os contribuintes do que poderia ser um valor muito avultado de imposto sobre os seus lucros, caso fosse pago todo de uma única vez.

Como é calculado o valor do pagamento por conta

Conforme explicitado no artigo 105.º do Código do IRC, o valor do pagamento por conta de IRC em determinado período de tributação é calculado tendo em conta o volume de negócios e o imposto liquidado referente ao período imediatamente anterior, deduzindo as retenções na fonte que tenham tido lugar:

  • se o volume de negócios do período de tributação anterior for inferior ou igual a 500 mil euros, o valor do pagamento por conta corresponde a 80% do referido imposto: PPC = (IRC relativo ao período anterior – retenções na fonte) x 0,8;
  • se o volume de negócios do período de tributação anterior for superior a 500 mil euros, o valor do pagamento por conta corresponde a 95% do referido imposto: PPC = (IRC relativo ao período anterior – retenções na fonte) x 0,95.

Já no caso dos sujeitos passivos de IRS, consoante as instruções do artigo 102.º do Código do IRS, o valor do pagamento por conta tem por base dados do penúltimo ano, nomeadamente a coleta deduzida das deduções em sede de IRS, as retenções na fonte e o rendimento líquido, na proporção de 76,5%:

PPC = [(coleta do penúltimo ano – deduções) x (rendimento líquido positivo do penúltimo ano / rendimento líquido total do penúltimo ano) – total das retenções efetuadas no penúltimo ano] x 0,765

Para fazerem o pagamento, os sujeitos passivos de IRS recebem a comunicação do respetivo valor e o documento de pagamento no mês anterior àquele em que o pagamento é devido.

Quando deve ser feito o pagamento por conta 

Para que efetivamente haja alguma facilidade para que o contribuinte consiga cumprir com a obrigação e amenizar o valor do imposto a pagar no ano seguinte, o valor apurado segundo a forma explicada no ponto anterior é dividido em três partes, pagas no ano a que respeita o lucro tributável:

  • o primeiro pagamento por conta até 31 de julho;
  • o segundo pagamento por conta até 30 de setembro;
  • o terceiro pagamento por conta (se existir, como explicaremos abaixo) até 15 de dezembro.

Caso o período de tributação não coincida com o ano civil, os pagamentos por conta devem ser feitos até aos mesmos dias dos 7º, 9º e 12º meses do respetivo período de tributação.

No caso dos trabalhadores independentes, a não ser que não sejam obrigados a tal, os pagamentos devem ser feitos nos mesmos meses, mas até ao dia 20 de cada um.

Em que situações existe isenção do pagamento por conta

Apesar de os pagamentos por conta serem uma obrigação transversal a virtualmente todos os sujeitos passivos, há algumas condições que, se cumpridas, podem ditar a isenção dos mesmos. 

Os sujeitos passivos de IRC ficam dispensados da totalidade do pagamento por conta se o imposto que serve de base ao seu cálculo (o IRC apurado relativamente ao período de tributação anterior) for inferior a 200 euros

Pode ainda, como já sugerimos acima, haver lugar à dispensa do terceiro pagamento por conta se a respetiva entidade previr que o imposto a pagar no ano seguinte com base na matéria coletável do ano fiscal corrente já foi atingido ou ultrapassado pelo acumulado dos dois primeiros pagamentos por conta. 

Por outro lado, se o sujeito passivo concluir que, com a entrega do terceiro pagamento por conta, o valor do imposto a apurar será ultrapassado, pode dispensar-se da entrega de parte do valor, efetuando o pagamento da diferença entre o montante de imposto previsto e o montante acumulado dos dois primeiros pagamentos por conta.

No entanto, é importante ter em conta que se, em virtude das duas situações acima, aquando da entrega do Modelo 22 se verificar que ficou por pagar um valor superior a 20% do que deveria ter sido pago, há lugar a juros compensatórios.

No caso dos trabalhadores independentes, pode haver isenção do pagamento por conta se, tal como acima, verificarem que a soma das retenções na fonte sobre os rendimentos da categoria B e dos pagamentos por conta já feitos é igual ou superior ao imposto que irá ser apurado, aplicando-se também a possibilidade do pagamento parcial da parte que faltar para o atingir. Além disso, ficam isentos se deixarem de auferir rendimentos da categoria B.

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