Pessoas e Remunerações

O que são prestações compensatórias e em que casos se aplicam

O que são prestações compensatórias e em que casos se aplicam

Numa empresa com trabalhadores a seu cargo, as faltas são sempre motivo de alguma instabilidade, principalmente quando se tratam de ausências de caráter prolongado. Nestes casos, o Estado contribui com subsídios. E relativamente aos subsídios de férias e de Natal, pode ainda existir a atribuição de prestações compensatórias, mas a situação não é tão linear e habitualmente suscita dúvidas.

O que são prestações compensatórias

As prestações compensatórias são valores atribuídos pela Segurança Social aos trabalhadores que se destinam a compensar os subsídios de férias e de Natal que estes não tenham recebido, total ou parcialmente, em virtude da sua ausência.

Estas prestações compensatórias destinam-se a trabalhadores impedidos para o trabalho devido a doença ou parentalidade com direito a subsídio de doença, por um período superior a 30 dias consecutivos, e aplicam-se apenas aos casos em que a entidade empregadora não é obrigada a pagar estes valores.

Para uma melhor compreensão das prestações compensatórias, será necessário perceber os dois direitos dos trabalhadores que lhes são associados: os direitos a subsídio de férias e de Natal e a subsídio de doença.

Direito a subsídio de férias e de Natal

O subsídio de férias é um direito que se vence em janeiro de cada ano civil, referente ao trabalho prestado no ano anterior, e abrange todos os trabalhadores. O seu valor corresponde a uma retribuição base do trabalhador, não podendo ser afastado ou reduzido, mesmo que este decida não gozar todos os dias de férias, e deve ser pago antes do início do período de férias.

Já o subsídio de Natal é um direito adquirido dos trabalhadores destinado a compensar os gastos acrescidos da época, relativo e proporcional ao trabalho prestado no ano civil. Também é correspondente ao valor de uma retribuição base e deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano.

Direito a subsídio de doença

O subsídio de doença é um direito atribuído pela Segurança Social, pago diretamente aos trabalhadores, que se destina a proporcionar-lhes uma remuneração em caso de ausência prolongada do trabalho por motivos de doença, em que o empregador não tem de lhes pagar vencimentos.

Regra geral, este subsídio é atribuído a partir do 4º dia de baixa médica pelo período máximo de 3 anos ou, no caso de trabalhadores independentes, a partir do 11º dia e até 1 ano.

O valor do subsídio de doença a pagar mensalmente aos trabalhadores depende da duração da doença, variando entre 55% e 75% da remuneração de referência. Este valor não contempla os subsídios de férias e de Natal, para o que existem as prestações compensatórias.

Quem tem direito a receber prestações compensatórias?

Têm direito a receber prestações compensatórias todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os gerentes e administradores de pessoas coletivas, ou membros dos órgãos estatutários, desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios.

Do mesmo modo, há categorias de trabalhadores que não têm direito a receber prestações compensatórias, nomeadamente:

  • trabalhadores independentes;
  • beneficiários do seguro social voluntário;
  • beneficiários cuja baixa prolongada tenha determinado a atribuição do subsídio por doença profissional.

Condições para os trabalhadores terem direito a prestações compensatórias

Podem ser atribuídas prestações compensatórias aos trabalhadores que reúnam as seguintes condições:

  • que, tendo estado doentes e a receber subsídio de doença, não tenham recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes (seja total ou parcialmente);
  • aos quais o empregador não tenha pago nem tenha o dever de pagar os referidos subsídios;
  • que, devido a doença, estejam ausentes com baixa durante mais de um mês consecutivo.

Situações em que as prestações compensatórias se aplicam e o empregador não tem de pagar subsídios de férias ou de Natal 

Sendo as prestações compensatórias destinadas a substituir os valores de subsídios de férias e de Natal (ou outros semelhantes) que o empregador não tenha pago, nem a tal seja obrigado pela legislação, será importante saber quais são as situações em que tal pode acontecer.

A ausência por doença começa e termina no mesmo ano

Nos casos em que a ausência do trabalho superior a 30 dias se inicia e termina dentro do mesmo ano, a empresa continua a ter de pagar ao trabalhador na totalidade o subsídio de férias que teria de lhe pagar nesse ano. Isto porque, como referido acima, o subsídio de férias vence nesse ano, mas o seu direito foi adquirido devido ao trabalho já prestado no ano anterior.

Neste caso, a prestação compensatória poderá ser apenas atribuída relativamente ao subsídio de Natal correspondente aos meses em que o trabalhador esteve de baixa nesse ano, visto o empregador não ter o dever de o pagar, ficando a seu cargo o proporcional aos meses trabalhados.

A ausência por doença começa num ano e termina noutro

Quando a ausência prolongada do trabalhador (superior a 30 dias) começa num ano civil e termina noutro, o empregador tem na mesma de pagar os direitos já vencidos que transitam do ano anterior e os proporcionais no ano do regresso ao trabalho.

Quer isto dizer que, no ano em que se inicia a baixa do trabalhador, cabe ao empregador o pagamento do subsídio de férias que lhe era devido nesse ano por completo, por já ser um direito adquirido, e do proporcional do subsídio de Natal referente aos meses trabalhados, aplicando-se as prestações compensatórias ao proporcional do tempo de ausência.

No ano de regresso do trabalhador, o cálculo do subsídio de férias é efetuado como no ano de admissão, ou seja, a entidade empregadora tem de pagar dois dias de férias por cada mês trabalhado, com o limite de 20 dias, aplicando-se as prestações compensatórias ao restante dos dias.

Relativamente ao subsídio de Natal, a empresa terá de pagar o proporcional aos meses trabalhados no ano de regresso, cobrindo as prestações compensatórias o subsídio referente aos meses de ausência.

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