Gestão e Negócios

A sua empresa pode pedir reembolso do IVA?

Todos os sujeitos passivos têm de pagar impostos ao Estado para que este possa funcionar e os negócios representam uma grande fatia nessa receita. Contudo, fruto do pagamento de impostos pelos sujeitos passivos, podem ser apuradas diferenças a favor dos mesmos, como é o caso do reembolso do IVA, originado pelo facto de ter sido apurado mais valor a deduzir do que a liquidar.

O que é o reembolso do IVA

O reembolso do IVA trata-se de um direito dos sujeitos passivos (empresas ou trabalhadores independentes) de solicitarem ao Estado, sob determinadas condições, o valor do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) pago a mais nos diversos apuramentos. Trata-se, neste caso, de um pagamento que o Estado deve fazer a título de devolução do montante que tenha recebido a mais deste imposto.

Porque existe reembolso do IVA

Nas suas operações, os sujeitos passivos não isentos cobram IVA nas suas vendas ou prestações de serviços e pagam IVA nas suas compras ou contratações de serviços a outros sujeitos passivos não isentos.

O valor deste imposto que cobram aos seus clientes trata-se do IVA liquidado e destina-se a ser entregue ao Estado pelos sujeitos passivos vendedores, funcionando estes como guardiões desse valor ate à altura da sua entrega. Já o valor do imposto pago nas aquisições trata-se do IVA dedutível, tendo os sujeitos passivos o direito a descontar este valor ao valor do IVA liquidado, já que o mesmo será entregue ao Estado pelo respetivo vendedor.

Quando nos apuramentos o IVA dedutível é superior ao IVA a liquidar, os sujeitos passivos ficam com crédito de imposto, que pode ficar para reporte e dedução ao valor a liquidar nos próximos apuramentos ou podem solicitar o reembolso, desde que cumpram os requisitos abaixo.

O que diz a legislação

O IVA é regulado pelo Código do IVA, ou CIVA, abreviadamente, sendo que o direito à dedução vem estabelecido no artigo 19.º e seguintes.

O artigo 22.º, especificamente, é o principal artigo a ter em conta para o reembolso do IVA. Este estabelece que o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, efetuando-se mediante subtração do montante do imposto dedutível, durante um período de declaração, ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo durante o mesmo período (n.º 1).

Para tal, a dedução deve ser efetuada na declaração do próprio período ou de um período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas ou dos recibos de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação (n.º 2).

Segundo os números 4 e 5 do mesmo artigo, sempre que a dedução supere o montante devido pelas operações tributáveis num período, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes; caso, passados 12 meses do período em que o excesso iniciou, ainda houver crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 euros, este pode solicitar o reembolso do IVA.

Quem pode solicitar reembolso do IVA e em que situações

O reembolso do IVA pode ser solicitado por qualquer sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA, desde que:

  • o valor do crédito a favor do sujeito passivo persista por 12 meses consecutivos e o seu valor seja superior a 250 euros;
  • mesmo que não tenham decorrido 12 meses, o valor do crédito seja superior a 3000 euros;
  • antes de decorridos 12 meses, o valor do reembolso de IVA seja superior a 25 euros, nos casos de cessação de atividade ou mudança de regime para passar a efetuar operações isentas sem direito à dedução ou optar por um dos regimes de isenção ou dos pequenos retalhistas previstos no CIVA.

Além disso, para solicitarem o reembolso do IVA, devem ser cumpridos os seguintes requisitos pelo sujeito passivo:

  • não se encontrar em situação de incumprimento declarativo de IVA e IRS/IRC e de pagamentos por conta;
  • ter comunicado todas as faturas emitidas no período ou nos períodos anteriores;
  • não existirem divergências entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;
  • ser indicada a conta bancária de que é titular;
  • não constarem das relações de clientes e fornecedores sujeitos passivos com números fiscais inexistentes ou que, no período a que respeita o imposto, tenham atividade cessada;
  • não constarem do anexo de regularizações do campo 40 sujeitos passivos com números fiscais inexistentes ou atividades cessadas no período anterior ou nos dois anos anteriores ao período da declaração.

Como pode ser solicitado o reembolso do IVA

O reembolso do IVA é solicitado através do preenchimento do campo 95 da declaração periódica do IVA, submetida online, através do Portal das Finanças, dentro do prazo legal. A declaração periódica é entregue mensalmente, até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao das operações, ou trimestralmente, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre em que ocorreram as operações.

Para o pedido de reembolso do IVA, a declaração deve obrigatoriamente ser acompanhada das seguintes informações, conforme o artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 01/07:

  • relação com identificação dos clientes a quem foram efetuadas as transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, previstas em legislação especial, sem liquidação do IVA, com direito a dedução e indicação do respetivo valor;
  • relação com identificação por campo da declaração periódica dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em que tenha havido liquidação de imposto, com indicação do respetivo valor de aquisição, do IVA dedutível e, se aplicável, das situações em que o adquirente se substitui ao fornecedor na liquidação do imposto;
  • relação com identificação, quando aplicável, dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações mencionadas no campo 40 do quadro 06 da declaração periódica e indicação do respetivo valor líquido de imposto e do IVA regularizado.

Prazo para pagamento do reembolso do IVA pela AT

Conforme estabelecido no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, o reembolso do IVA deve ser feito pela AT, regra geral, até ao final do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido.

O reembolso pode também ser feito no prazo de 30 dias no caso dos sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal ou dos que se enquadrem nas condições previstas no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 01/07.

Pode inscrever-se no regime mensal qualquer sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA. Para tal, tem de comunicar essa intenção à AT até ao fim do mês de novembro do ano anterior àquele em que é para produzir efeitos, ter a situação tributária regularizada, não estar em situação de incumprimento declarativo e possuir conta bancária.

Como saber em qualquer altura o valor do IVA a entregar

Sendo um dos principais impostos a pesar nas carteiras das empresas, é importante saber sempre com que valor pode contar – seja porque tem de pagar, seja porque tem de receber reembolso.

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