Todos os meses, quem tem funcionários tem uma tarefa certa: calcular o vencimento devido pelo seu trabalho nesse mês. Se para a empresa o mais importante é o caminho para chegar ao valor, através das parcelas que irão compor o seu custo, para os trabalhadores o que conta é o que vão receber no fim do mês, o salário líquido. Neste artigo, explicamos como se calcula.
O que é o salário líquido?
O salário líquido, habitualmente também chamado de salário “limpo” (mais informalmente) ou vencimento líquido, é o valor que a empresa efetivamente paga ao seu trabalhador, depois de somados todos os valores a que tem direito e deduzidos todos os descontos e obrigações.
O salário líquido, por ser o resultado da aplicação de vários cálculos, é o que aparece em último lugar no recibo de vencimento, indicando qual será o valor a entregar (por transferência, cheque ou dinheiro) na data do pagamento.
Apesar de ser usual, muitas vezes, negociar-se um ordenado com base no salário bruto, no final de contas, é no salário líquido que culmina a negociação, pois é o que o funcionário em questão receberá efetivamente e pelo qual regerá as suas contas pessoais.
Como se calcula o salário líquido?
O salário líquido é calculado retirando ao salário ilíquido ou bruto quaisquer valores de deduções, as contribuições para a Segurança Social e as retenções em sede de IRS (que serão entregues ao Estado pelo empregador) e acrescendo os subsídios e rendimentos que não são sujeitos a imposto, como é o caso do subsídio de alimentação (total ou parcialmente).
Tal dará uma fórmula deste tipo:
Salário líquido = salário ilíquido – deduções – contribuições para Segurança Social – retenções de IRS + subsídios ou rendimentos não tributáveis
Para um funcionário que aufira um salário-base fixo mês a mês, o procedimento é relativamente fácil, bastando a esse rendimento (que será o salário bruto) deduzir os valores para impostos e acrescer o subsídio de alimentação, pressupondo que este é isento de tributação.
Qual é a diferença do salário líquido para o ilíquido?
O salário ilíquido ou bruto corresponde aos valores que servem de base ao cálculo do salário líquido, ou seja, os valores a que o trabalhador tem direito antes de lhe serem deduzidas as deduções e obrigações fiscais. Por outras palavras, o salário líquido é o valor final que parte do salário ilíquido, sobre o qual são calculados os restantes valores.
O salário ilíquido é um conceito que, apesar de fazer sentido o trabalhador conhecer para poder verificar os valores a receber, faz mais sentido na ótica do empregador, pois é a partir deste que se calculam os direitos do trabalhador e, consequentemente, os custos para a empresa. Dito isso, para poder fazer a transferência ou passar o cheque, é no salário líquido que a empresa atenta.
Compreender os componentes do cálculo do salário líquido
Como se pode aferir pela fórmula acima, é necessário ter em conta alguns aspetos para se chegar ao cálculo do ordenado líquido a pagar ao trabalhador. Explicamos brevemente cada um deles.
Salário ilíquido ou bruto
Como referido, o salário ilíquido engloba os direitos que têm de ser pagos aos trabalhadores, independentemente de impostos e outras deduções. São exemplos de valores que podem ser englobados no salário bruto:
- a remuneração-base;
- as comissões;
- as diuturnidades;
- os subsídios de férias e de Natal (em duodécimos ou nos meses correspondentes);
- os bónus;
- as remunerações por horas trabalhadas;
- as compensações por trabalho em regimes excecionais.
O valor obtido servirá de base para o cálculo das contribuições para a Segurança Social e das retenções em sede de IRS.
Deduções ao salário ilíquido
Depois de apurados os valores que constituem o salário ilíquido, há algumas situações que são da responsabilidade do trabalhador e, portanto, terão de lhe ser deduzidas, das quais são exemplos:
- as penhoras impostas ao trabalhador;
- as contribuições para pensões;
- os seguros de saúde;
- os seguros de vida.
Contribuições para a Segurança Social
Sobre o salário bruto calculado para o trabalhador, é aplicada uma taxa fixa de 11% destinada a contribuições para a Segurança Social – por exemplo, para um trabalhador cujo salário ilíquido seja de 1.000 euros, o valor para a Segurança Social é de 110 euros.
Este valor de 11% é da responsabilidade do trabalhador, por isso, é deduzido aos valores a pagar-lhe, sendo retido pelo empregador, que o vai entregar mensalmente ao Estado.
Há ainda um valor de contribuições para Segurança Social que é da responsabilidade da empresa e que também é calculado com base no salário ilíquido, nomeadamente 23,75% deste, que é entregue mensalmente nos cofres do Estado ao mesmo tempo que o retido do vencimento do trabalhador.
Retenções em sede de IRS
O IRS é um imposto que taxa os vencimentos dos indivíduos consoante o seu montante de rendimentos que é apurado uma vez no ano.
No entanto, de modo a que os valores a pagar não sejam tão pesados na altura do apuramento, em rendimentos superiores a determinados valores, a empresa tem de reter mensalmente uma percentagem a título de adiantamento, sendo da sua responsabilidade a respetiva entrega ao Estado.
A percentagem a reter é fixada anualmente numa tabela de retenções na fonte emitida pela Autoridade Tributária e varia com:
- o valor do salário bruto mensal, já que a tabela é organizada por escalões;
- a localização (Continente, Região Autónoma da Madeira ou Região Autónoma dos Açores;
- a situação conjugal do trabalhador (não casado ou casado com um ou com dois titulares);
- o número de dependentes a cargo do agregado familiar;
- a existência ou não de deficiência.
Subsídios ou rendimentos não tributáveis
Depois de apurados os valores a pagar deduzidos das obrigações, devem ser adicionados os valores que não são sujeitos a tributação, na parte em que não o são, devendo o restante ser sujeito ao cálculo dos impostos respetivos. São exemplos destes rendimentos:
- o subsídio de alimentação, na parte que não ultrapasse 4,77 euros por dia de trabalho quando pago em dinheiro (ou afim) e 7,63 euros quando pago através de vale ou cartão de refeição;
- a indemnização por despedimento, na parte em que não ultrapassem a média dos salários auferidos nos 12 meses anteriores ao facto por cada ano de antiguidade, em sede de IRS, sendo a totalidade isenta de contribuições para a Segurança Social;
- o subsídio de deslocação, quando o seu valor ultrapassa 36 cêntimos por quilómetro percorrido em viatura própria ou 50,20 euros por dia em deslocações dentro do país e 89,35 euros no estrangeiro.
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