Pessoas e Remunerações

Subsídio de desemprego: como funciona para os empresários

Todos os meses, os trabalhadores (dependentes ou independentes) e as empresas pagam contribuições para a Segurança Social que servem para que, em caso de necessidade, esta entidade seja capaz de lhes prestar apoio, um dos quais é o subsídio de desemprego.

O subsídio de desemprego é um direito dos trabalhadores que fiquem desempregados e sem rendimentos involuntariamente, estando aqui incluídos não só os por conta de outrem, mas também os trabalhadores independentes e os gerentes e administradores de empresas. É sobre estes últimos que incide este artigo.

O que é o subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego é uma das proteções a que os trabalhadores têm direito em virtude das suas contribuições mensais para a Segurança Social, que se destina a compensar-lhes a perda das suas remunerações de trabalho.

Este subsídio consiste num valor em dinheiro pago todos os meses, durante um período de tempo, aos trabalhadores que tenham perdido o seu emprego involuntariamente, desde que estes se encontrem inscritos para emprego no Centro de Emprego ou no Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional (por outras palavras, inscritos no IEFP).

Quem tem direito a subsídio de desemprego

Incluem-se no direito ao subsídio de desemprego, além dos trabalhadores por conta de outrem com descontos para a Segurança Social, trabalhadores do serviço doméstico a tempo inteiro, com especificidades, trabalhadores agrícolas, com especificidades, e em situações equiparadas, os:

  • trabalhadores independentes que prestem serviço maioritariamente a uma entidade contratante e da qual dependam economicamente;
  • trabalhadores independentes com atividade empresarial;
  • gerentes e administradores de pessoas coletivas.

Estes três casos são regulados por legislação própria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15/03, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25/01, e o Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25/01.

Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes economicamente dependentes

Têm direito ao subsídio de desemprego por cessação de atividade os trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, dependendo economicamente dela, ou seja, quando mais de 50% do valor total anual dos seus rendimentos da atividade independente seja obtido dessa entidade e que determinem obrigação contributiva por parte da mesma.

Condições de elegibilidade

Para ser elegível para receção de subsídio de desemprego, o trabalhador independente que cumpra o referido acima tem ainda de:

  • ser residente em Portugal ou, se for estrangeiro, ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação;
  • ter cessado involuntariamente o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante;
  • ser considerado economicamente dependente da entidade contratante no ano imediatamente anterior;
  • ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato;
  • não estar a trabalhar, a menos que mantenha outra atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao valor do subsídio, caso em que poderá ter direito ao subsídio parcial;
  • estar inscrito para procura de emprego no IEFP;
  • ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • cumprir o prazo de garantia: 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato, com as contribuições correspondentes pagas.

Cálculo do subsídio

Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes, o subsídio de desemprego é calculado por dia, numa base de 30 dias por mês e correspondendo a 65% da remuneração média diária, na proporção da dependência económica, através da fórmula (RR x 0,65) x P, em que:

  • RR é a remuneração média diária, calculada somando o total das remunerações registadas nos 12 meses que precedem o segundo mês anterior ao da data da cessação (R) e dividindo-o por 360, ou seja, R/360;
  • P é a percentagem correspondente à dependência económica do trabalhador relativamente à entidade contratante.

Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes com atividade empresarial e membros de órgãos estatutários

Para os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros de órgãos estatutários – os gerentes e administradores –, o acesso ao subsídio de desemprego (ou subsídio por cessação de atividade) segue parâmetros semelhantes, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25/01, sendo nestes casos o mesmo atribuído se a cessação da atividade profissional ocorrer por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa.

Para este efeito, são considerados trabalhadores independentes com atividade empresarial os seguintes:

  • empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
  • titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL);
  • produtores agrícolas que exerçam atividade profissional efetiva na exploração;
  • cônjuges desses trabalhadores independentes que com eles exercem atividade profissional independente efetiva com caráter de regularidade e permanência.

Condições de elegibilidade

Para poderem receber subsídio de desemprego, os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os gerentes e administradores têm de:

  • residir em Portugal ou ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação;
  • ter cessado a atividade profissional de forma involuntária, ou seja, se decorrer de: 
    • redução do volume de negócios igual ou superior a 40% no ano da cessação e nos dois anos imediatamente anteriores;
    • apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano da cessação e no ano imediatamente anterior;
    • sentença de declaração de insolvência que tenha decretado o encerramento total e definitivo da atividade;
    • motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizem a continuação da atividade;
    • perda de licença administrativa não decorrente de incumprimento ou infração;
    • motivo de força maior, que tenha determinado a cessação da atividade empresarial;
  • ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
  • não estar a trabalhar (se estiver a tempo parcial, poderá ter direito ao subsídio parcial);
  • estar inscrito para procura de emprego, no IEFP;
  • pedir o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da cessação;
  • cumprir o prazo de garantia de 720 dias de exercício dessa atividade, com o correspondente pagamento de contribuições nos 48 meses imediatamente anteriores à data da cessação.

Cálculo do subsídio

Para estes trabalhadores, o subsídio de desemprego, também calculado com base em 30 dias por mês, corresponde a 65% da remuneração de referência (RR), ou seja, RR x 0,65.

Neste caso, RR é a remuneração de referência ilíquida, que é calculada somando as remunerações dos primeiros 12 meses dos últimos 14 (R) e dividindo o total por 12, ou seja, R/12, resultado que se multiplica por 0,65, obtendo-se o montante mensal do subsídio.

Duração do subsídio de desemprego

Em ambas as situações abordadas, a duração do subsídio de desemprego depende da idade do trabalhador e do número de meses de descontos desde a última vez em que este esteve desempregado com direito a subsídio, sendo que, estando registados 24 ou mais meses de descontos, pode ascender a:

  • com idade inferior a 30 anos, 330 dias;
  • com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos, 420 dias;
  • com idade igual ou superior a 40 anos, 540 dias.

Também conforme a idade, o período de concessão do subsídio de desemprego pode ser acrescido por 30 a 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos 20 anos anteriores.

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