Contabilidade e Fiscalidade

TSU: o que necessita de saber sobre a Taxa Social Única

A TSU é uma obrigação transversal a todas as entidades empregadoras e aos seus trabalhadores concretizando, no fim das contas, uma despesa relativamente avultada a pagar todos os meses. Neste artigo, explicamos tudo o que o seu negócio necessita de saber para que não deixe esta obrigação passar.

O que é a TSU

TSU é abreviatura para Taxa Social Única e trata-se das contribuições para a Segurança Social que as empresas e os trabalhadores fazem mensalmente. Por outras palavras, é uma percentagem que incide sobre os rendimentos do trabalho dependente, sendo uma parte paga pela entidade empregadora e outra pelos trabalhadores. 

Como tal, a TSU é um dos principais impostos a entregar mensalmente pelas empresas. Esta incide sobre os vencimentos pagos/recebidos referentes ao mês anterior, sendo consideradas para o efeito tanto as remunerações base como outras prestações colocadas à disposição dos colaboradores.

Cálculo da TSU

O cálculo da TSU a entregar à Segurança Social é feito mediante a aplicação de uma taxa contributiva ao salário ilíquido devido aos trabalhadores em função do exercício da sua atividade ao serviço da empresa.

Para a generalidade das entidades com fins lucrativos, a TSU aplicável é de 34,75% no total, dividida da seguinte forma:

  • 23,75% são a cargo da entidade empregadora, que aplica essa taxa aos rendimentos calculados, por colaborador;
  • 11% são a cargo do trabalhador mediante retenção pela entidade empregadora aos seus rendimentos; ou seja, os trabalhadores não chegam a receber este valor, ficando no poder do empregador.

No caso das entidades sem fins lucrativos (IPSS e outras), a TSU total é de 33,3%, dos quais 22,3% são a cargo das entidades e 11% a cargo dos trabalhadores.

Rendimentos considerados como bases de incidência da TSU

A TSU incide sobre a remuneração ilíquida paga aos trabalhadores, ao que se dá a designação de base contributiva. Esta é constituída pelos valores respeitantes a todas as prestações devidas incluindo:

  • Remuneração base;
  • Diuturnidades, comissões, bónus e afins;
  • Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e análogos com caráter regular:
  • Remuneração correspondente ao período de férias
  • Subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros;
  • Remuneração de trabalho suplementar;
  • Remuneração por trabalho noturno;
  • Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais;
  • Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho;
  • Subsídios de refeição atribuídos em dinheiro ou em títulos, quando sujeitos;
  • Subsídios de residência, de renda de casa e afins com caráter regular;
  • Valores devidos a título de despesas de representação pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao fim do exercício;
  • Gratificações devidas por contrato;
  • Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e equivalentes, na parte sujeita;
  • Abonos para falhas;
  • Despesas resultantes da utilização pessoal, pelo trabalhador, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora;
  • Retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;
  • Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo nas situações com direito a prestações de desemprego.

São ainda incluídos todos os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, atribuídos aos trabalhadores com caráter regular, cuja atribuição se encontre pré-estabelecida de forma a que estes possam contar com o seu recebimento.

Pagamento da TSU

Apesar de uma parte da TSU ser a cargo dos empregadores e outra a cargo dos trabalhadores, a entrega do valor total à Segurança Social (34,75% ou 33,3%) é da responsabilidade das entidades empregadoras.

Isto porque, como referimos acima, a parte que se insere na esfera dos trabalhadores é retida pelos empregadores aquando do pagamento dos seus vencimentos, de modo que não sejam eles os responsáveis pelo seu pagamento direto, abreviando-se processos quando este fica centralizado numa entidade.

O pagamento da TSU deve ser efetuado depois da entrega da Declaração Mensal de Remunerações, ou seja, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.

Isenção ou redução no pagamento da TSU

Há situações excecionais que podem originar a isenção ou, pelo menos, a redução do valor da taxa social única na esfera dos empregadores, nomeadamente quando estes optam por contratar trabalhadores em determinadas condições para as quais o Estado decide dar incentivo ao emprego.

Para poder usufruir desta isenção ou redução da TSU, a entidade empregadora deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

  • estar regularmente constituída e devidamente registada;
  • ter a situação contributiva e tributária regularizada;
  • não ter pagamentos de retribuições em atraso;
  • celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
  • ter, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Situações em que pode haver isenção do pagamento da TSU

As empresas podem ficar isentas do pagamento da TSU por um período de até 36 meses, se celebrarem contratos de trabalho sem termo com:

  • desempregados de muito longa duração, ou seja, que se encontrem inscritos no centro de emprego há 25 meses ou mais, que à data da celebração do contrato de trabalho tenham 45 ou mais anos;
  • reclusos em regime aberto;
  • com trabalhadores já vinculados a si por contrato de trabalho a termo e com idade igual ou superior a 45 anos.

É importante ter em atenção que a atribuição desta isenção não é automática: é necessário que as entidades interessadas façam o pedido através da Segurança Social Direta no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.

Situações em que pode haver redução do valor da TSU

Por outro lado, as empresas podem beneficiar de uma redução no valor a pagar quando celebram contratos de trabalho sem termo com:

  • jovens à procura do primeiro emprego, sendo aqui considerados os que, à data da celebração do contrato, tenham 30 ou menos anos e nunca tenham celebrado um contrato de trabalho sem termo;
  • desempregados de longa duração, ou seja, inscritos no centro de emprego há 12 meses ou mais;
  • reclusos em regime aberto;
  • trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo e com idade igual ou superior a 45 anos;
  • pensionistas de invalidez e velhice que acumulem o exercício de atividade profissional;
  • trabalhadores com deficiência.

A redução da TSU e a respetiva duração do benefício variam consoante a situação:

  • redução de 50% durante 5 anos, no caso de jovens à procura do primeiro emprego e trabalhadores já vinculados à entidade com idade inferior a 30 anos;
  • redução de 50% durante 3 anos, no caso de desempregados de longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade com idades entre 30 e 45 anos;
  • redução de 50% pelo período de duração do contrato, no caso de reclusos em regime aberto;
  • taxa de 11,9% no caso de trabalhadores com deficiência.

O requerimento da redução é feito nas mesmas condições que o pedido de isenção, à exceção da contratação de trabalhadores com deficiência, caso em que deve ser presencialmente nos serviços da Segurança Social.

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