Contabilidade e Fiscalidade

Quais as contribuições fiscais e contributivas do trabalhador independente?

trabalhador independente

Gerir os próprios horários. Trabalhar a partir de qualquer lugar. Escolher os próprios clientes ou projetos. Receber pelas horas de serviço. São estes os grandes pressupostos vistos como uma grande vantagem para qualquer trabalhador independente.

Por muito utópico que possa parecer a quem está habituado à rotina tradicional, os trabalhadores independentes usufruem do estilo de vida e modo de trabalho que se baseia na liberdade e flexibilidade de modelos de trabalho.

Mas nem tudo é um “mar de rosas”. Além da necessidade de uma grande autodisciplina, trabalhar por conta própria implica, ainda, uma instabilidade nos rendimentos e o cumprimento de várias contribuições fiscais e contributivas.

O que é um trabalhador independente?

Se, no tempo dos nossos pais ou avós, o típico horário de trabalho da manhã ao fim do dia – e dentro de portas – era uma inevitabilidade do quotidiano, hoje, graças às maravilhas do digital, o trabalho já não exige um local físico.

Um trabalhador independente é, no fundo, uma pessoa singular que exerce uma atividade profissional sem estar sujeito a um contrato de trabalho (ou equivalente em termos legais) e que não está obrigado a prestar a outrem os resultados do seu trabalho.

É alguém que trabalha para si próprio, conquistando e gerindo os seus próprios clientes, e gerando rendimento com o seu trabalho.

Contribuições fiscais e contributivas de um trabalhador independente

Tal como os restantes vínculos laborais, um trabalhador independente tem também obrigação de pagar impostos, taxas e contribuições, calculados com base nos seus rendimentos.

IRS

Os rendimentos obtidos através de trabalho por conta própria, ou seja, de categoria B, devem ser declarados e estão sujeitos a retenção na fonte.

Este valor retido é pago em cada fatura e o seu valor não chega ao trabalhador independente, sendo pago diretamente pelo cliente ao estado.

As taxas de retenção na fonte afetas ao trabalho independente são:

  • 25% para os rendimentos que resultem de serviços incluídos na tabela de atividades profissionais no artigo 151.º do CIRS.
  • 11,5 % para atos isolados e trabalhadores independentes que não estão previstos na tabela de atividades profissionais do artigo 151.º do CIRS;
  • 16,5% para rendimentos provenientes de propriedade, industrial ou de prestação de informação sobre experiência nos setores comercial, industrial ou científico;
  • 20% para os rendimentos provenientes de atividades de valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, por residentes não habituais em território português.

Isenção da retenção na fonte

A retenção na fonte não é obrigatória para todos os trabalhadores independentes, havendo critérios para ter direito a esta isenção:

  1. Se os rendimentos do ano anterior foram inferiores a 12.500 euros deixa assim de haver obrigação de incluir este valor na fatura.
  2. Se a meio de um ano onde beneficia de isenção ultrapassar o valor limite definido para isenção, deverá começar a incluir a retenção na fonte logo no artigo seguinte.

Caso fature menos que o limite máximo e não faça nenhuma retenção na fonte, o trabalhador independente terá de pagar IRS de qualquer forma, através de um pagamento por conta. Realizado três vezes por ano (julho, setembro e dezembro), é calculado com base nos rendimentos do ano anterior, sendo o acerto feito na declaração seguinte.

IVA

A obrigação deste pagamento está também dependente dos rendimentos anuais, havendo a possibilidade de obter isenção. Tal como a retenção na fonte, todos os que faturem menos de 12.500 euros ao ano não terão a necessidade de pagar IVA nas suas faturas.

Caso o trabalhador independente esteja a usufruir de uma isenção, mas ultrapassar nesse ano o valor limite, poderá manter as condições atuais até final do ano, passando apenas a pagar IVA no ano fiscal seguinte.

Para os trabalhadores independentes que faturem acima de 12.500 euros, existe a obrigação de entregar às finanças, mensal ou trimestralmente, uma declaração periódica do IVA sob a qual vai ser calculado o imposto.

Estão obrigados a pagar IVA os trabalhadores independentes com contabilidade organizada (obrigatório acima dos 200.000 euros de faturação), profissionais que pratiquem atividades de importação, exportação ou atividades conexas ou caso prestem serviços nas áreas dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.

Segurança Social

Este é um valor calculado trimestralmente com base na declaração trimestral e tem um valor mínimo de 20 euros. Para o cálculo é utilizado o valor de 70% do rendimento dos serviços prestados ou 20% do rendimento associado à produção e venda de bens.

A este valor é feita uma divisão por 3, sendo, por fim, multiplicado o valor por uma taxa de 21,4%.

O trabalhador independente pode, ainda, pagar mais ou menos, bastando, para isso, alterar o rendimento relevante na declaração trimestral, aumentando ou diminuindo o valor em intervalos de 5%. Esta alteração tem um limite de 25% e tem um mínimo de 20€ e um máximo de 12xIAS (ou seja, 5.265,72 € em 2021).

Regime de isenção

Quem tenha aberto atividade há menos de 12 meses, pode usufruir de isenção de contribuição à Segurança Social. Pode ainda ser aplicável a isenção se for conciliado um trabalho dependente com um trabalho independente.

Qual o calendário fiscal de um trabalhador independente?

Entrega da declaração periódica do IVA

  • 1.º trimestre: entrega até 15 de maio e pagamento até ao dia 20;
  • 2.º trimestre: entrega até 15 de agosto e pagamento até ao dia 20;
  • 3.º trimestre: entrega até 15 de novembro e pagamento até ao dia 20;
  • 4.º trimestre: entrega até 15 de fevereiro e pagamento até ao dia 20.

Entrega da declaração mensal ou trimestral à segurança social

  • Até 31 de janeiro, terão de ser declarados os rendimentos referentes ao último trimestre do ano anterior, assim como confirmados ou declarados os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior;
  • Até 30 de abril, devem ser submetidos os rendimentos auferidos no primeiro trimestre do ano;
  • Até 31 de julho, devem ser submetidos os rendimentos auferidos no segundo trimestre do ano;
  • Até 31 de outubro, devem ser submetidos os rendimentos auferidos no terceiro trimestre do ano.

Facilite a contabilidade e a gestão onde quer que esteja e a qualquer hora

Dado o crescimento acentuado da adaptação a novos modelos de trabalho, torna-se essencial ter as ferramentas certas para garantir que todas as variáveis do negócio estão sob controlo.

E uma das grandes mudanças, acentuada nos últimos meses, é a necessidade dos trabalhadores independentes e das empresas no geral em terem maior flexibiidade de trabalhar onde quiserem.

Felizmente, a tecnologia tem acompanhado estas mudanças e o ROSE Accounting Services é prova disso – uma plataforma cloud de gestão e contabilidade colaborativa que permite gerir um negócio, desde a faturação à contabilidade e ao processamento salarial, num só local.

Assim, empresários e contabilistas trabalham em conjunto e em simultâneo, de forma personalizada e com toda a informação centralizada e de fácil acesso, em qualquer lugar a qualquer altura desde que se tenha um smartphone, tablet ou computador à mão e uma ligação à internet.

Quer saber o que mais o ROSE pode fazer por si? Então peça agora a sua demonstração gratuita!

Partilhe este artigo:

Trabalhe numa plataforma cloud colaborativa e integrada, onde e quando quiser.

O ROSE AS está a mudar a forma como Contabilista e Empresário trabalham.

Outros artigos do seu interesse