Gestão e Negócios

Tudo o que precisa de saber sobre a Tributação Autónoma para as empresas

Os lucros das empresas traduzem-se num imposto sobre o rendimento a entregar anualmente ao Estado, o IRC, do qual fazem parte outras tributações, uma das quais é a tributação autónoma. Independentemente de as empresas terem ou não lucros no final do exercício económico, se tiverem determinadas despesas, terão de pagar tributações autónomas sobre elas e é importante perceber quais.

O que é a tributação autónoma

A tributação autónoma é um imposto adicional que todos os sujeitos passivos de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) têm de pagar e é, por isso, regulada pelo Código do IRC (CIRC).

Este imposto incide sobre determinadas despesas que constem da contabilidade das empresas que a Autoridade Tributária não reconhece como sendo diretamente relacionadas com e essenciais à sua atividade, variando as suas taxas consoante os tipos de despesas.

Contrariamente ao IRC, que incide sobre o lucro tributável apurado relativamente a cada período de tributação e só há lugar ao seu pagamento quando o lucro exista, a tributação autónoma não depende do lucro, ou seja, esta incide sobre as despesas aplicáveis e é paga independentemente de ter sido apurado ou não lucro tributável.

Porque existe a tributação autónoma

A tributação autónoma funciona como um meio de combate à evasão fiscal e à fraude, visando penalizar certos gastos que não são facilmente associados à atividade das empresas e que lhe podem estar a ser imputados, apesar de servirem outros usos. Exemplos disso são as despesas não documentadas e as aquisições de e respetivos gastos com viaturas ligeiras de passageiros (não comerciais).

Taxas de tributação autónoma

As taxas de tributação autónoma por tipo de despesa são definidas no artigo 88.º do Código do IRC, sendo importante ter em atenção que estas podem sofrer alterações anualmente com a aprovação de cada Orçamento do Estado. Em 2022, as taxas são as seguintes:

Despesas não documentadas: 50% ou 70%

As despesas não documentadas são taxadas a 50% no geral ou a 70% no caso de serem efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola ou por sujeitos passivos que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.

Viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos: 5% a 35%

Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias que não sejam tributadas pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia, motos ou motociclos (exceto veículos movidos exclusivamente a energia elétrica), que incluem depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos, são taxados consoante o custo de aquisição das viaturas:

  • se inferior a 27500 euros, 10%;
  • se igual ou superior a 27500 e inferior a 35000 euros, 27,5%;
  • se superior a 35 000 euros, 35%.

No caso das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima de 50 km no modo elétrico e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, as taxas são menores:

  • com custo de aquisição inferior a 27500 euros, 5%;
  • com custo de aquisição igual ou superior a 27500 e inferior a 35000 euros, 10%;
  • com custo de aquisição igual ou superior a 35 000 euros, 17,5%.

Conforme os mesmos custos de aquisição, no caso das viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV (gás natural veicular), as taxas de tributação autónoma aplicáveis são, respetivamente, 7,5%, 15% e 27,5%.

Despesas de representação: 10%

Consideram-se despesas de representação as suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades e são taxadas autonomamente a 10%.

Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado: 35% ou 55%

Os pagamentos a entidades residentes fora do território português onde sejam submetidas a um regime fiscal mais favorável ou em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas são taxadas a 35% no geral ou a 55% quando efetuados por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola ou por sujeitos passivos que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.

Ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria do trabalhador: 5%

Os encargos com ajudas de custo e compensações pelas deslocações nas viaturas próprias dos trabalhadores ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, exceto na parte que seja tributada em sede de IRS na esfera do respetivo trabalhador, são sujeitos a tributação autónoma de 5%.

Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC: 23%

A tributação dos lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC abrange os rendimentos de capitais, quando as respetivas partes sociais não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo ininterruptamente durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição.

Indemnizações ou compensações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente: 35%

Aquando da cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, bem como os relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, são sujeitos à taxa de 35%.

Bónus e outras remunerações variáveis pagos a gestores, administradores ou gerentes: 35%

Também são sujeitos à taxa de 35% os gastos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagos a gestores, administradores ou gerentes quando estes representam mais de 25% da remuneração anual e têm um valor superior a 27500 euros, salvo exceções.

Penalização em caso de prejuízos fiscais: 10%

Conforme explicitado no n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, as taxas de tributação autónoma são agravadas em 10% caso o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no período tributário ao qual essas despesas reportam.

Como calcular e pagar as tributações autónomas

As tributações autónomas são apuradas na declaração Modelo 22 do IRC, nomeadamente no Quadro 13, onde são discriminadas todas as despesas sujeitas que foram registadas no período. O valor apurado é adicionado ao valor de IRC a pagar, caso exista; caso contrário, será pago o valor das tributações autónomas em si, aplicando-se o prazo de pagamento do IRC: 31 de maio do ano seguinte àquele em que ocorreram os movimentos.

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