Pessoas e Remunerações

Contrato de muito curta duração: o guia essencial

Dentro da sua atividade, muitas vezes as empresas encontram necessidade de, em acréscimos sazonais de trabalho, recorrer a mão-de-obra que não a que já tem dentro de portas por esta não ser suficiente. O que acontece também é que esses acréscimos durem apenas alguns dias e que se torne inadequado celebrar um contrato de trabalho com um trabalhador por tempo alargado. Para colmatar essa necessidade, existe o contrato de muito curta duração.

O que é um contrato de muito curta duração

Dentro dos vários tipos de contratos de trabalho, existem aqueles que são celebrados sem termo, ou seja, sem um limite previsto e aqueles que são celebrados a termo, prevendo-se acabarem dentro de um prazo certo ou incerto.

O contrato de muito curta duração é, precisamente, uma espécie de contrato de trabalho a termo, mas aplicado a casos especiais em que é necessário um acréscimo excecional de mão-de-obra num curto espaço de tempo.

Previsto no artigo 142.º do Código do Trabalho, este tipo de contrato de trabalho destina-se a “fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo”, como, por exemplo, a realização de eventos turísticos.

Desde outubro de 2019, os contratos de muito curta duração deixaram de ser exclusivos aos setores agrícola e do turismo, passando a poder ser celebrados noutros setores, desde que se verifiquem as mesmas condições pontuais de acréscimo excecional de trabalho.

Duração máxima do contrato de muito curta duração

Sendo um tipo de contrato de trabalho muito específico, o contrato de muito curta duração não pode ter uma duração superior a 35 dias, duração que, antes da alteração em 2019, era limitada a 15 dias.

Caso este contrato se venha a converter num contrato de trabalho a termo, a duração total do contrato entre o mesmo trabalhador e o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano.

Importante será referir que o não cumprimento dos referidos prazos ou das necessidades de comunicação à Segurança Social relativas a contratos de trabalho de muito curta duração implica que o contrato se considere celebrado a termo certo pelo prazo de 6 meses.

Como formalizar um contrato de muito curta duração

Conforme explicitado no já referido artigo 142.º, o contrato de muito curta duração não carece de forma escrita como é habitual relativamente à generalidade dos contratos de trabalho. No entanto, é explicitada a obrigatoriedade de comunicação do vínculo laboral à Segurança Social.

Prazo de comunicação à Segurança Social

No geral dos contratos de trabalho, qualquer vínculo laboral deve ser comunicado pela entidade empregadora nas 24 horas que antecedem o início do trabalho e isso inclui os contratos de muito curta duração. No entanto, excecionalmente, dada a sua especificidade e a reduzida duração, o início do contrato de trabalho de muito curta duração pode ser comunicado nas 24 horas seguintes ao início da atividade.

Como comunicar o início do contrato à Segurança Social

A comunicação de um novo vínculo laboral ao abrigo de um contrato de trabalho de muito curta duração deve ser feita por via online, na plataforma Segurança Social Direta. Para o fazer, o empregador necessitará de ter uma conta criada e as suas credenciais de acesso (NISS – Número de Identificação de Segurança Social – e palavra-passe) ou criar uma nova conta.

Depois, o procedimento é o seguinte:

  1. Aceder ao separador “Emprego”;
  2. Escolher a opção “Vínculos de trabalhadores”;
  3. Clicar em “Comunicar vínculo do trabalhador”;
  4. Identificar o trabalhador, indicando o seu NISS e a sua data de nascimento e clicar em “Seguinte: Contrato de trabalho”;
  5. No subtítulo “Tipo contrato”, escolher “Muito Curta Duração”;
  6. No subtítulo “Prestação de trabalho”, selecionar se é presencial ou teletrabalho;
  7. Indicar as datas de início e de fim do contrato, a profissão conforme a Classificação Portuguesa das Profissões, a remuneração base, as diuturnidades e o número de dias mensais de trabalho;
  8. Clicar em “Seguinte: Prestação de trabalho”;
  9. Verificar os campos relativos ao “Local de trabalho” e ao “Enquadramento da prestação de trabalho”;
  10. Clicar em “Seguinte: Resumo”, a seguir ao que aparecerá um resumo das informações inseridas.

Contribuições para a Segurança Social no contrato de muito curta duração

O contrato de muito curta duração também apresenta particularidades no que diz respeito às contribuições para a Segurança Social (a designada TSU), quando comparado com a generalidade dos contratos: a taxa que incide sobre os rendimentos é de 26,1%, paga integralmente pelo empregador, não havendo incidência de contribuições na esfera do trabalhador.

Note-se que, no caso da generalidade dos trabalhadores, a taxa contributiva é de 34,75%, dividida em 23,75% a cargo do empregador e 11% a cargo do trabalhador.

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