Contabilidade e Fiscalidade

Como preencher a declaração recapitulativa do IVA

As obrigações dos sujeitos passivos a nível declarativo, no geral, são diversas, mas acrescem quando a sua atividade inclui transmissões de bens e prestações de serviços para fora. Um exemplo dessas obrigações acrescidas, aplicável caso existam operações com países da UE, é a declaração recapitulativa do IVA.

O que é a declaração recapitulativa do IVA

A declaração recapitulativa do IVA é uma obrigação dos sujeitos passivos em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao abrigo do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), que se aplica sempre que esses registem transmissões de bens ou prestações de serviços com outros países da União Europeia.

Esta é uma das obrigações declarativas das empresas que não dão lugar ao posterior pagamento do imposto calculado por sua via, sendo esse acerto de imposto efetuado através da declaração periódica.

Para que serve a declaração recapitulativa

A declaração recapitulativa do IVA tem como finalidade o combate à fraude e o cruzamento de informações sobre as transmissões ocorridas na UE de modo a garantir que o imposto seja pago pelos sujeitos passivos respetivos.

Nas transmissões intracomunitárias, no geral, o imposto deve ser liquidado pelo adquirente dos bens ou serviços, ou seja, este faz ambas as operações de dedução (se aplicável) e de liquidação do IVA e, para declarar essas transações, o transmitente, que terá isenção de IVA, deve entregar a declaração recapitulativa.

Quem tem de entregar a declaração recapitulativa do IVA

A declaração recapitulativa deve ser entregue pelos sujeitos passivos que no mês ou no trimestre anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias. Especificamente, deve ser entregue sempre que o sujeito passivo efetue:

  • Transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do RITI;
  • Transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação previsto no artigo 7.º-A do RITI;
  • Prestações de serviços a sujeitos passivos que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços são prestados noutro Estado-Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.

De referir que podem não ser incluídas na declaração recapitulativa as prestações de serviços isentas de IVA no Estado-Membro onde essas operações se consideram localizadas, como, por exemplo, serviços financeiros ou de seguros.

Como fazer para preencher a declaração recapitulativa do IVA

A declaração recapitulativa do IVA é entregue exclusivamente por via online, através do Portal das Finanças, por isso, em primeiro lugar, é necessário que o sujeito passivo ou o seu contabilista certificado, caso o sujeito passivo seja obrigado a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenha optado, tenham os dados de acesso atualizados.

A entrega em si será efetuada através do item “Todos os Serviços” do menu lateral e, de seguida, na secção do IVA, abaixo de “Declaração recapitulativa do IVA”, clicando em “Entregar declaração” ou “Entregar declaração (por CC)”.

O preenchimento divide-se pelos seguintes quadros:

  • Quadro 01, onde o nome e o número de identificação fiscal do sujeito passivo são preenchidos automaticamente;
  • Quadro 02, onde deve ser indicado se é a primeira declaração do ano ou se é uma declaração de substituição, caso em que deve ser indicado o motivo da substituição da declaração anteriormente entregue;
  • Quadro 03, onde são indicados o ano e o período a que a declaração diz respeito;
  • Quadro 04, onde são discriminadas as operações mediante preenchimento do país de destino e respetivo prefixo, o número de identificação fiscal do adquirente, o valor da transação, arredondado ao euro, e o tipo de operação efetuada, sendo que para este último existem três indicadores:
    • Tipo 1, se corresponder a transmissões intracomunitárias de bens ou operações assimiladas conforme o artigo 14.º do RITI;
    • Tipo 4, se corresponder a operações triangulares conforme os artigos 8.º e 15.º do RITI;
    • Tipo 5, se for respeitante a prestações de serviços conforme a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;
  • Quadro 05, de preenchimento automático com exceção do campo 11 (total das vendas de meios de transporte novos a particulares e equiparados), que diz respeito às somas dos valores do quadro anterior por tipo de operação;
  • Quadro 06, que se destina à descrição das transferências de bens à consignação, onde devem ser indicados o país de destino e respetivo prefixo, o número de identificação fiscal do destinatário dos bens, o número de identificação fiscal do destinatário originário, no caso de substituição de destinatário dos bens, e o código da operação:
    • 1 para envio dos bens sob o regime de vendas à consignação;
    • 2 para retorno dos bens;
    • 3 para alteração do destinatário dos bens.

Depois do preenchimento, é importante validar a informação colocada e corrigir os erros que sejam apresentados e, de seguida, submeter a declaração.

Prazos para entrega da declaração recapitulativa de IVA

Os prazos para entrega da declaração recapitulativa estão ligados à periodicidade de entrega da declaração periódica do IVA em que o sujeito passivo se enquadra: mensal ou trimestral.

Deste modo, a entrega da declaração recapitulativa deve cumprir os seguintes prazos:

  • até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos obrigados à entrega mensal da declaração periódica;
  • até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos obrigados à entrega trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir exceda 50 mil euros no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
  • até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos obrigados à entrega trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir não exceda 50 mil euros no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.

Caso em qualquer desses períodos não existam transmissões intracomunitárias, o envio da declaração recapitulativa do IVA não é obrigatório.

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