Pessoas e Remunerações

Colaboradores com licença de casamento: saiba com o que contar

A legislação portuguesa prevê diversas situações nas quais os trabalhadores têm direito a ausentarem-se do local de trabalho sem represálias e uma delas é a licença de casamento. Tendo em conta a duração desta licença e o impacto que pode ter nas operações da sua empresa, é importante que saiba com o que contar caso um dos seus colaboradores se vá casar.

O que é a licença de casamento

A licença de casamento é um direito atribuído pela legislação laboral portuguesa a todos os trabalhadores que prevê que tenham alguns dias nos quais estão dispensados da prestação de trabalho após o seu casamento.

Mais especificamente, este direito vem previsto no artigo 249.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, que especifica que são consideradas faltas justificadas aquelas que são dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento.

A licença de casamento aplica-se em todos os casamentos civis que cada um dos seus funcionários tiver, ou seja, o casamento civil e a cerimónia religiosa contam como um casamento, logo, só há direito a uma licença.

Do mesmo modo, os trabalhadores têm direito a licença de casamento independentemente da antiguidade e do tipo de contrato de trabalho que os vincule à empresa.

Duração da licença de casamento

Conforme resulta da interpretação do referido artigo 249.º, a duração da licença de casamento é de 15 dias seguidos, ou, por outras palavras, de 11 dias úteis. Estes dias são gozados de forma ininterrupta, iniciando-se a sua contagem no dia do casamento (este é incluído na licença). A licença de casamento não pode ser adiada ou distribuída por qualquer outra altura.

Retribuição durante a licença de casamento

A licença de casamento é uma falta justificada que não implica perda de retribuição, bem como não implica perda de remuneração relativa a férias ou subsídio de férias. O que poderá não ser pago ao trabalhador é o subsídio de transporte ou o subsídio de refeição, se a sua empresa tiver como política a sua atribuição, uma vez que este se destina a compensar gastos com refeições decorrentes de dias de prestação de trabalho efetivo.

Aviso prévio para licença de casamento

O Código do Trabalho não indica um período de aviso prévio por parte do trabalhador para a licença de casamento. Deste modo, aplica-se a este caso o estipulado no artigo 253.º, referente à comunicação de ausências: quando a ausência ao trabalho é previsível, o que se pressupõe que seja no caso da licença de casamento, deve ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias, acompanhada da indicação do motivo justificativo.

A comunicação da ausência não tem uma forma legalmente definida, podendo ser feita por via oral ou por escrito, consoante a política de comunicação habitual definida na empresa.

Se pretender, nos termos do artigo 254.º, n.º 1, pode solicitar ao seu colaborador que comprove o motivo invocado para a falta nos 15 dias seguintes à respetiva comunicação da ausência, neste caso, mediante apresentação da certidão de casamento, que este terá de lhe entregar num prazo razoável.

Licença de casamento e direito a férias

As férias são um direito irrevogável de todos os trabalhadores que vence no início de cada ano como contrapartida pelo trabalho prestado no ano anterior. Assim, à exceção dos anos de início e de cessação dos contratos de trabalho, que têm um cálculo proporcional, todos os trabalhadores têm direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias por ano, que podem ser seguidos ou distribuídos.

Deste modo, a licença de casamento não entra para a marcação de dias de férias, devendo estes 15 dias ser gozados em acréscimo.

Há, contudo, uma exceção: caso os dias de férias estejam marcados sem ser possível a sua alteração – por exemplo, no caso de empresas que fecham para férias – e o período de licença de casamento coincida, total ou parcialmente, com os mesmos, os dias de licença serão gozados nos dias de férias. Deste modo, uma vez que nenhuma das ocorrências pode ser alterada, os colaboradores perdem os esses dias de licença de casamento, podendo na mesma gozar os que estiverem fora do período de férias em acréscimo.

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