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Subsídio de refeição: quais as empresas que são obrigadas a pagá-lo?

Subsídio de refeição: a sua empresa é obrigada a pagá-lo?

O subsídio de refeição é um benefício comum que as empresas públicas e privadas dão aos seus trabalhadores como compensação das suas despesas com a alimentação fora de casa. Contudo, se para o setor público o subsídio de refeição é obrigatório, para as empresas do setor privado a situação é diferente.

O que é o subsídio de refeição

O subsídio de refeição é um abono com natureza de benefício social que os empregadores atribuem aos seus trabalhadores que se destina a compensá-los das despesas com as refeições principais dos dias em que prestam serviço efetivo, tomadas fora da sua residência habitual.

Também conhecido como subsídio de alimentação, o subsídio de refeição não é obrigatório no setor privado, só estando oficialmente legislado para o setor público; contudo, é usual as empresas do privado atribuírem este benefício aos seus colaboradores, geralmente subscrevendo-se às regras do público.

Uma vez que se destina a compensar gastos com as refeições em dias de trabalho efetivo, nos casos em que o empregador acorda pagá-lo ao colaborador, são requisitos para a sua atribuição a prestação diária de serviço ou o cumprimento de, no mínimo, metade da duração diária normal do trabalho.

Quem tem de pagar subsídio de refeição aos trabalhadores

Estando legislado apenas para o setor público, só as empresas pertencentes a esse setor são obrigadas a pagar subsídio de refeição aos seus trabalhadores.

No caso das empresas do setor privado, a obrigação só existe quando é acordado individualmente com os trabalhadores, ou seja, incluído no contrato de trabalho, ou quando é definido no contrato coletivo de trabalho.

O subsídio de refeição pode ainda ser pago a título de ajudas de custo aquando da deslocação de trabalhadores para fora da zona normal, como compensação pelas despesas que estes suportem no exercício da sua atividade em nome da empresa e que não estejam previstas na sua função ou remuneração mensal.

Situações em que não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição

Tendo em conta a própria definição acima, nas situações em que fica definido o pagamento do subsídio de alimentação ao colaborador, este não tem de ser pago sempre que o colaborador não preste trabalho efetivo. São exemplos destas situações:

  • férias ou feriados;
  • faltas injustificadas
  • faltas por doença;
  • licenças de casamento;
  • licenças parentais;
  • falecimento de familiares;
  • assistência a familiares.

Quando a empresa dispõe de cantina ou refeitório, também é afastada qualquer obrigatoriedade de pagar subsídio de refeição.

Valor do subsídio de refeição

O valor do subsídio de refeição é definido legalmente para o setor público no valor de 4,77 € por dia de trabalho efetivamente prestado.

Para o setor privado, apesar de muitas empresas seguirem como referência o valor estabelecido para o setor público, o valor a pagar é de fixação livre. Isto se, como referido, escolherem atribuí-lo aos colaboradores.

Contudo, mesmo que as empresas privadas possam fixar livremente o valor a pagar, o montante estipulado para o setor público serve sempre como base para tributação do subsídio de refeição.

Tributação do subsídio de refeição

Para a tributação ou não do subsídio de refeição, é tido como referência o valor estipulado para os funcionários públicos, sendo que é isento até certo valor, consoante o meio de pagamento escolhido.

O subsídio de refeição é tributado, ou seja, sujeito a contribuições para a Segurança Social (TSU) e retenções de IRS (rendimentos de categoria A) na parte que ultrapassa os seguintes valores:

  • 4,77 € por dia para valores pagos em dinheiro;
  • 7,63 € por dia para valores pagos em cartão ou vale de refeição.

Deste modo, até aos valores mencionados, o valor diário do subsídio de refeição é simplesmente multiplicado pelos dias trabalhados no mês e acrescido ao valor da remuneração apurada, após descontos e retenções, no recibo de vencimento.

A parte que ultrapassa esses valores é sujeita a contribuições para a Segurança Social, à taxa de 11% na esfera do trabalhador e de 23,75% na esfera do empregador, e a retenção na fonte de IRS em percentagem variável consoante a tabela em vigor para o rendimento base.

Formas de pagamento do subsídio de refeição

O subsídio de refeição é geralmente pago mensalmente e, como já referimos acima, pode sê-lo em dinheiro, em cartão ou em vales de refeição.

Pagamento em dinheiro

O pagamento em dinheiro corresponde ao pagamento do subsídio de refeição juntamente com e no mesmo meio que o vencimento mensal, sendo os métodos mais usuais a transferência bancária e o cheque. Neste caso, o subsídio de alimentação é incluído no recibo de vencimento e soma ao valor a pagar.

Pagamento em cartão de refeição

O cartão de refeição é um cartão multibanco pré-pago para o qual a entidade empregadora transfere mensalmente o valor a pagar a cada colaborador. O cartão é único por colaborador e é-lhe atribuído um código PIN para segurança.

Não podendo ser convertido em dinheiro, ou seja, não permitindo levantamentos, o saldo deste cartão pode ser usado para pagamentos em terminais de pagamento automático (TPA) em supermercados, hipermercados, mercearias e restaurantes, bem como em lojas online de comércio alimentar. O valor em cartão não usado pelo trabalhador num mês acumula para o seguinte.

O valor pago a título de subsídio de refeição é incluído na mesma no recibo de vencimento para apuramento de impostos, mas o montante é separado do restante vencimento, que é pago pelos métodos normais.

Pagamento em vales de refeição

Os vales de refeição têm um funcionamento semelhante aos cartões de refeição, mas são em papel, no formato de um bloco de várias folhas, de onde consta o subsídio de alimentação diário. Por questões de comodidade, os vales em papel têm sido substituídos pelo formato em cartão.

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