Aquando do nascimento de filhos dos seus colaboradores, estes têm o direito legal a ausentarem-se durante algum tempo dos seus postos de trabalho através da licença parental.
A legislação para proteger os direitos na parentalidade (e os direitos dos trabalhadores em geral) tem sido alterada e, a partir de maio de 2023, entram novas regras no âmbito da Agenda do Trabalho Digno do Governo. Neste artigo, compilamos o essencial da atual legislação sobre a licença parental.
O que é a licença parental
Enquadrada na proteção à parentalidade prevista no artigo 35.º do Código do Trabalho (CT), a licença parental é um direito atribuído por lei a todos os trabalhadores aquando do nascimento dos seus filhos (ou em casos de adoção de menores de 15 anos). Esta vem regulada a partir do artigo 39.º do CT, abrangendo tanto a maternidade como a paternidade.
Não obstante a legislação ter em consideração a posição diferenciada da mãe e do pai a nível biológico, os dias de licença parental podem ser partilhados por ambos os progenitores.
Esta licença tem obrigatoriamente de ser respeitada pelas entidades empregadoras, não podendo existir qualquer forma de discriminação dos trabalhadores em função do exercício desse direito (por exemplo, na remuneração ou na atribuição de prémios de assiduidade e produtividade).
O Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12/02, foi já alvo de várias atualizações e, em 2023, é atualizado novamente: no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a Lei n.º 13/2023, de 03/04, vem introduzir novas regras, com entrada em vigor a partir de 1 de maio.
Tipos de licença parental
Os tipos de licença parental são explicitados no já referido artigo 39.º do CT e incluem:
- a licença parental inicial (artigo 40.º do CT);
- a licença parental exclusiva da mãe (artigo 41.º do CT);
- a licença parental exclusiva do pai (artigo 43.º do CT);
- a licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro (artigo 42.º do CT).
Licença parental inicial
A licença parental inicial diz respeito tanto à mãe como ao pai. Segundo o artigo 40.º do CT, ambos os progenitores têm direito à licença parental inicial, na qual podem optar por 120 ou 150 dias consecutivos, incluindo os dias de licença parental inicial da mãe e do pai, cujo gozo podem partilhar após o parto. Tal também se aplica aquando da adoção de um menor de 15 anos (artigo 44.º do CT).
Quando partilham o gozo da licença, os pais podem optar por cada um deles gozar 30 dias seguidos em exclusivo ou ambos gozarem 15 dias seguidos em conjunto e os restantes 15 dias separadamente.
A esses dias podem ser acrescidos 30 dias quando o pai e a mãe partilham a licença após o período de licença exclusiva da mãe, no caso do nascimento de gémeos (30 dias por cada gémeo além do primeiro) ou no caso de adoções múltiplas (30 dias por adoção além da primeira).
Com a alteração introduzida em 2023, após o gozo de 120 dias consecutivos de licença parental inicial, os progenitores passam a poder acumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial. Neste caso:
- os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença;
- o período da licença pode ser gozado por ambos, em simultâneo ou de forma sequencial;
- o trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável.
A comunicação aos empregadores deve ser feita no prazo de até sete dias após o parto ou após o termo do período do internamento:
- quando a licença é partilhada, os dois progenitores devem comunicar o início e termo dos períodos a gozar por cada um;
- quando a licença não é partilhada, o progenitor que a gozar deve comunicar a sua duração e o início do respetivo período.
Licença parental exclusiva da mãe
No caso da licença de maternidade, é obrigatório o gozo pela mãe de 42 dias consecutivos a seguir ao parto, podendo depois partilhar com o pai o tempo que resta da licença parental inicial.
Além disso, a licença parental inicial, no que toca à mãe, pode ser iniciada até 30 dias antes do parto. Para tal, o empregador deve ser informado mediante apresentação de um atestado médico que indique a data previsível do parto, com a antecedência de 10 dias, excetuando casos de urgência comprovada, em que é informado logo que possível.
Licença parental exclusiva do pai
Também no que toca à licença de paternidade a referida Lei n.º 13/2023 veio introduzir alterações: passa a ser obrigatório o gozo pelo pai de 28 dias de licença parental, dos quais 7 dias seguidos imediatamente a seguir ao nascimento. Os restantes dias devem ser gozados dentro de 42 dias após o nascimento, de forma seguida ou em períodos interpolados de, no mínimo, 7 dias.
Após o gozo dessa licença, o pai tem também direito a 7 dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
No caso do nascimento de gémeos, acrescem a esses dias de licença parental do pai 2 dias por cada gémeo além do primeiro.
Os períodos referidos também se aplicam no caso de adoção de menores de 15 anos, incluindo um acréscimo de 2 dias por cada adoção além da primeira.
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
A legislação prevê também que o pai ou a mãe possam substituir-se no gozo da licença parental inicial no caso de impossibilidade do outro para a gozar, tendo direito à duração definida ou ao período remanescente da mesma, aquando da:
- incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
- morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
Caso ocorra morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
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