Pessoas e Remunerações

Colaboradores com férias não gozadas: o que fazer

É uma estipulação da lei laboral portuguesa que todos os trabalhadores têm direito a um número de dias de férias remuneradas por ano, direito que não pode ser afastado por nenhum empregador. Por esse motivo, se existirem férias não gozadas, é importante saber em que condições os empregadores terão de as ceder e pagar aos colaboradores.

Como funciona o direito a férias

A legislação relativa às férias vem estabelecida na Subsecção X do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

No seu artigo 237.º, o Código do Trabalho (CT) estabelece que os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se vence em 1 de janeiro e que, regra geral, se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior, sem condicionamentos relativos à assiduidade.

Associados ao direito a férias estão a remuneração dos dias de férias, que se traduz na não perda de remuneração pelos trabalhadores nesses dias, e o subsídio de férias, um rendimento extra atribuído anualmente, ambos na razão de um vencimento base.

O direito a férias é irrenunciável

A legislação justifica a necessidade de atribuição de férias aos trabalhadores com a necessidade de lhes proporcionar recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, por isso, estabelece também que o direito a férias é irrenunciável.

Quer isso dizer que nem o trabalhador pode abdicar de tirar férias, nem o empregador lhe pode sugerir que o faça, não podendo o gozo de férias ser substituído por qualquer compensação, seja económica ou de outra natureza.

Duração das férias

Conforme estabelecido no artigo 238.º do CT, o trabalhador tem direito a um período anual mínimo de férias de 22 dias úteis de férias, considerando-se úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, excetuando feriados, a não ser que os dias de descanso coincidam com dias úteis, caso em que são substituídos por sábados e domingos que não sejam feriados.

A exceção está prevista no n.º 5 do mesmo artigo, que prevê a possibilidade de renúncia dos dias que excedam 20 dias úteis de férias, ou a correspondente proporção relativamente às férias no ano de admissão, sem tal afetar os referidos direitos à remuneração do mês de férias e ao subsídio de férias.

Relativamente ao ano de admissão, um caso especial de gozo de férias, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias, que pode gozar após seis meses completos de execução do contrato.

O que fazer em relação aos dias de férias não gozadas dos colaboradores

Apesar de, como referido acima, o direito a férias não poder ser reduzido, afastado ou substituído, há sempre a possibilidade de algo não correr como esperado e ficarem dias por gozar num determinado ano.

Férias não gozadas dentro do ano em que se vencem

O artigo 240.º do CT estabelece que, regra geral, as férias são gozadas dentro do ano em que se vencem, que é o ano seguinte àquele em que o trabalho foi prestado, com a exceção já referida do ano de admissão.

Contudo, o mesmo artigo prevê também que, caso as férias vencidas a 1 de janeiro não sejam gozadas nesse ano, podem ser gozadas até ao dia 30 de abril do ano seguinte, mas com a limitação de não poderem ser gozados mais do que 30 dias de férias no mesmo ano.

No caso específico do ano de admissão, se o ano civil terminar antes de decorridos os seis meses de execução do contrato referidos acima, as férias devem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, com o mesmo limite de 30 dias de férias totais no mesmo ano.

Férias não gozadas por motivo de doença de curta duração

A legislação prevê também a alteração do período de férias por facto imputável ao trabalhador, nomeadamente, por doença. Neste âmbito, o artigo 244.º estabelece que o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.

Deste modo, caso o trabalhador esteja doente por alguns dias fora dos dias de férias e apresentar uma justificação ao empregador, tem direito a manter as férias; caso tal ocorra durante os dias de férias, estas são suspensas, tendo o trabalhador direito a gozar os dias em que não tenha estado doente e a que o período de férias não gozadas seja marcado para outros dias.

Férias não gozadas por motivo de impedimento prolongado

Nos casos em que exista um impedimento prolongado para prestação de trabalho com apresentação de uma baixa médica por período superior a 30 dias, tal implica a suspensão do contrato de trabalho, podendo existir férias não gozadas nesse período.

O número de dias de férias a gozar em consequência disso varia consoante o impedimento comece e termine no mesmo ano ou passe para o ano seguinte.

Impedimento iniciado e terminado no mesmo ano

Se a ausência ao trabalho por período superior a 30 dias ocorrer por completo dentro do mesmo ano, o trabalhador tem direito ao gozo da totalidade das férias não gozadas depois de regressar. Isto acontece porque, como referido, o direito a férias vence no dia 1 de janeiro e é referente ao trabalho prestado no ano anterior. Mantém-se também o direito à retribuição das férias e ao subsídio de férias por completo.

Impedimento iniciado num ano e terminado no seguinte

Nos casos em que a ausência começa num ano e se estende para o ano seguinte, o trabalhador tem direito ao total das férias, bem como do subsídio de férias, no ano de início da baixa, uma vez que são adquiridos com referência ao ano anterior, podendo optar por tirar as férias não gozadas quando voltar ou receber a retribuição.

No ano de regresso ao trabalho, o direito a férias e ao respetivo subsídio é calculado da mesma forma que no ano de admissão: dois dias de férias por cada mês completo de trabalho após seis meses, com o limite de 20 dias. Nesta parte da ausência, não há lugar ao gozo de férias, sendo que aos dias não pagos pelo empregador poderão ser atribuídas prestações compensatórias.

Impedimento iniciado num ano e terminado para lá do seguinte

Neste caso, nos anos de início da baixa e de regresso ao trabalho, aplicam-se as regras acima descritas. No ano (ou nos anos) entre esses, o trabalhador não tem direito a gozar férias nem a subsídio de férias.

Férias não gozadas aquando da cessação do contrato de trabalho

Conforme estabelecido no artigo 245.º do CT, aquando da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e o subsídio de férias referentes às férias vencidas mas não gozadas referentes ao trabalho prestado no ano anterior, bem como aos proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

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