Abrir uma nova empresa pode ser um grande passo no sentido da liberdade laboral, mas pode significar também um acréscimo de responsabilidades. Depois da decisão de abrir, há várias outras que se seguem, mas, antes de tudo, é fundamental conhecer que tipos de empresas existem.
Neste artigo, explicaremos de forma resumida cada um dos tipos de empresas existentes em Portugal.
O que é preciso saber antes de abrir uma empresa
Escolher o tipo de empresa certo depende de vários fatores, incluindo não só o tipo de produto, mas também a quantidade de participantes na empresa, os custos inerentes e as obrigações decorrentes de cada modalidade existente.
Antes de dar o passo de abrir uma empresa, é necessário ter algumas questões em mente para tomar uma decisão informada quanto às opções de tipos de empresas a escolher.
Documentos necessários
Seja apenas um constituinte ou vários, é importante que todos eles tenham cidadania portuguesa ou de um país da União Europeia ou, em alternativa, ter Visto de Residência e Número de Identificação Fiscal português.
Formas de constituir a empresa
Conforme o tipo de empresa a adotar, há diferentes formas através das quais ela pode ser constituída, incluindo:
Custos de abrir a empresa
Outra questão importante a ter em conta são os custos inerentes a abrir uma empresa: além dos custos de a constituir, nomeadamente, 360 euros num balcão Empresa na Hora ou 220 euros através do serviço Empresa Online (360 euros, se o pacto social for personalizado), os custos mensais com impostos e contribuições, com o pessoal, com as instalações e serviços associados, com a contabilidade, entre outros.
Tipos de empresas singulares
As empresas singulares são tipos de empresas em que apenas há um titular ou sócio. Existem três tipos de empresas com esta caracterização.
Empresário em Nome Individual (ENI)
No tipo de empresa de Empresário em Nome Individual, existe apenas um titular, que é uma pessoa singular, e é a forma mais simples e direta de constituir uma empresa.
A sua firma, ou seja, o nome comercial, deve ser constituída pelo nome completo desse titular, podendo ou não incluir uma expressão alusiva à sua atividade.
Nestes tipos de empresas não há um montante mínimo exigido para o capital social, mas não existe uma separação entre o património do indivíduo e o do negócio, o que significa que os bens do titular são afetos na totalidade à exploração da sua atividade.
Relativamente à responsabilidade do titular, esta é ilimitada: pelas dívidas que a sociedade contrair no exercício da sua atividade, quem responde é o titular, indo essa responsabilidade sobre todos os seus bens patrimoniais.
Para abrir uma empresa em nome individual, é necessário apenas preencher uma declaração de início de atividade no Portal das Finanças, seguido da efetuação do enquadramento na Segurança Social, para ser possível cumprir com as posteriores obrigações fiscais e contribuições.
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
A firma deste tipo de empresa deve ser composta pelo nome da pessoa por extenso ou de forma abreviada, podendo ser acrescida a referência ao ramo de atividade, seguidos do aditamento obrigatório “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” ou “E.I.R.L.”.
Neste caso, já há um limite mínimo para o capital social de 5000 euros, que pode ser realizado em dinheiro ou em espécie (coisas e direitos que possam ser penhorados), desde que a parte em dinheiro não seja inferior a 2/3 do capital mínimo.
Deste modo, os bens que o titular não submeter a capital social ficam separados do património da sociedade, não sendo afetos à exploração da atividade.
Por outro lado, sendo de responsabilidade limitada, a vantagem do E.I.R.L. é que só os bens afetos à atividade é que respondem pelas suas dívidas, protegendo melhor o empreendedor nesse âmbito.
A criação da E.I.R.L. só pode ser feita num balcão do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Sociedade Unipessoal por Quotas
Apesar da sua designação, a sociedade unipessoal por quotas tem apenas um sócio, que, neste caso, pode ser tanto uma pessoa singular como coletiva que detém a totalidade do capital.
A firma da sociedade pode consistir do nome do sócio, com ou sem sigla, por uma denominação particular ou ambos, mas tem de ser seguida sempre das expressões “sociedade unipessoal” ou “unipessoal”, terminando com “Limitada” ou, abreviadamente, “Lda.”.
O capital social é livre, o que significa que o titular da quota define o capital que entender aquando da elaboração do contrato de sociedade.
Havendo lugar às entradas para o capital social, também nestes tipos de empresas o património do sócio fica separado do da sociedade, não sendo afeto à atividade, bem como a sua responsabilidade perante as dívidas dela é limitada ao valor do capital social.
A sociedade pode ser criada através do serviço Empresa Online ou um balcão Empresa na Hora.
Tipos de empresas coletivas
Em contraste com as empresas acima, as empresas coletivas são aquelas em que existe mais do que um sócio, sendo que, neste caso, já há mais tipos por onde escolher.
Sociedade por Quotas
A sociedade por quotas tem de ter mais do que um sócio, cada um detentor de uma quota. Relativamente à firma, ocorre algo parecido com a sociedade unipessoal: pode ser composta pelo nome de um ou alguns dos sócios, uma denominação particular ou ambos os elementos, sempre seguidos pelo aditamento “limitada” ou pela abreviatura “Lda.”.
O capital social também é livre e definido no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas por cada sócio, que podem ser ou não de valores equivalentes.
Este é mais um dos tipos de empresas em apenas o património da sociedade responde pelas suas dívidas, ficando a responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital social, em proporção com as suas quotas, salvo alguma exceção estabelecida no contrato.
A criação desta sociedade efetua-se através da Empresa Online ou num balcão Empresa na Hora.
Sociedade Anónima
A sociedade anónima só pode ser constituída por cinco sócios (acionistas) ou mais e o seu capital é dividido em ações, das quais os sócios são titulares. Contudo, se o sócio for uma sociedade, é possível constituí-la com um sócio único.
A firma destes tipos de empresas segue a mesma lógica que na sociedade por quotas, mas o aditamento obrigatório é a expressão “sociedade anónima” ou a abreviatura “S.A.”.
O montante mínimo de capital social são 50000 euros, devendo todas as ações representar a mesma fração no capital social e ter o mesmo valor nominal entre elas.
Subscritas as ações, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade limita-se aos valores das ações que subscreveram.
Também a sociedade anónima pode ser constituída recorrendo à Empresa Online ou a um balcão Empresa na Hora.
Sociedade em Nome Coletivo
A Sociedade em Nome Coletivo é algo similar à em Nome Individual, mas sendo constituída por mais do que um sócio.
A firma deve ser constituída pelo nome completo ou abreviado, o apelido ou a firma de pelo menos um dos sócios, seguido do aditamento “e Companhia”, abreviadamente “e Cia”, ou outro que indique a existência de mais sócios, como “e Irmãos”.
Tal como para o ENI, nestes tipos de empresas não há um montante mínimo para o capital social, respondendo os sócios ilimitadamente pelas obrigações da sociedade com o seu património pessoal, subsidiariamente em relação a esta e solidariamente entre si.
A sua criação deve ser feita num balcão de atendimento do IRN.
Sociedade em Comandita
Este tipo de sociedade é constituído por dois ou mais sócios, que são divididos em dois tipos: os sócios comanditários, que têm responsabilidade limitada e respondem apenas pela sua entrada de capital perante as obrigações da sociedade, e os sócios comanditados, que têm responsabilidade ilimitada e respondem subsidiariamente para com a sociedade e solidariamente entre si.
A firma é formada pelo nome de pelo menos um dos sócios comanditados, seguido do aditamento “Em Comandita” ou “Comandita por Ações”.
À semelhança da anterior, a sua constituição deve ser feita num balcão de atendimento do IRN.
Cooperativa
Ao contrário das anteriores, a cooperativa é um dos tipos de empresas que não tem fins lucrativos, cujo objetivo é a satisfação das necessidades dos seus membros, nomeadamente o seu interesse em obter determinados bens a preços inferiores aos do mercado ou vender produtos eliminando os intermediários.
Por esse motivo, o número de membros é ilimitado, mas tem de ser um mínimo de cinco, no de uma cooperativa de primeiro grau, ou de dois, caso seja uma cooperativa de grau superior.
Por norma, a responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada, mas pode ser estabelecido nos seus estatutos que todos ou alguns deles tenham responsabilidade ilimitada.
As cooperativas podem ser constituídas através de um Cartório Notarial, por escritura pública.
Associação
Mais um dos tipos de empresas sem fins lucrativos, a associação define-se como um conjunto de pessoas que se reúne com objetivos e interesses comuns e pode ser criada por qualquer pessoa, seja singular ou coletiva.
Antes de partirem para a constituição da associação, os membros devem redigir os estatutos, que incluem o nome da associação, o objeto e a sede, bem como eleger os elementos dos órgãos, sendo constituídas por três: a Assembleia Geral, que aprova planos, estatutos e relatórios, podendo incluir um presidente, um vogal e um secretário; a Direção, com três membros no mínimo (presidente, secretário e tesoureiro), cuja função é gerir; e o Conselho Fiscal, que controla as contas e que deve ter um número ímpar de membros.
Pode ser criada uma associação em qualquer balcão Associação na Hora.
Depois da empresa criada, escolha a melhor forma de a gerir
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