Contabilidade e Fiscalidade

Código do IRS: o que diz a legislação para trabalhadores independentes

Um dos diversos códigos tributários que constituem a legislação tributária portuguesa, o Código do IRS é o que regula os rendimentos de todas as pessoas singulares. Neste artigo, condensamos os aspetos essenciais desta legislação no que respeita aos trabalhadores independentes.

O que é o Código do IRS

O Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, corresponde à legislação que regula especificamente o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o imposto que tributa os rendimentos obtidos por pessoas não coletivas, incluindo tanto os trabalhadores dependentes como os trabalhadores independentes.

No Código do IRS, muitas vezes abreviado para CIRS, estabelece-se tudo o que há a saber sobre o IRS, desde quem é sujeito e quem é isento, que rendimentos são sujeitos, como é apurado o rendimento coletável, como se calcula e as taxas aplicáveis, como e quando é pago, entre outros.

Incidência de IRS

O primeiro capítulo do Código do IRS trata da incidência deste imposto, estipulando quem (incidência pessoal) e o que (incidência real) está sujeito a imposto.

Incidência pessoal: quem está sujeito

O artigo 13.º do Código do IRS define que sujeitos passivos são sujeitos ao IRS: as pessoas singulares que residam em território português e as que, não residindo, nele obtenham rendimentos.

Deste modo, os residentes em território português, conforme definidos pelo artigo 16.º do CIRS, são tributados em sede de IRS pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal – embora estejam previstas convenções com outros países para evitar ou diminuir a dupla tributação –, e os não residentes apenas pelos rendimentos obtidos em Portugal.

Incidência real: o que está sujeito

Segundo o artigo 1.º do CIRS, são sujeitos a IRS, após efetuados os respetivos abatimentos e deduções, independentemente do local, da moeda e da forma em que sejam auferidos, os rendimentos obtidos pelas pessoas singulares divididos pelas seguintes categorias:

  • A – Rendimentos do trabalho dependente;
  • B – Rendimentos empresariais e profissionais (onde se incluem os trabalhadores independentes);
  • E – Rendimentos de capitais;
  • F – Rendimentos prediais;
  • G – Incrementos patrimoniais;
  • H – Pensões.

O que diz o Código do IRS para os trabalhadores independentes

Definição de rendimentos empresariais e profissionais

Ao abrigo do artigo 3.º do CIRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

  • os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, conforme definida pelo artigo 4.º do CIRS;
  • os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico;
  • os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações relativas a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;
  • rendimentos prediais, de capitais e mais-valias imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
  • indemnizações conexas com a atividade exercida;
  • importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
  • subsídios ou subvenções no âmbito da atividade;
  • os provenientes da prática de atos isolados, ou seja, que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

Excluem-se os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos sujeitos desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda, por agregado familiar, 4 vezes e meia o valor anual do IAS.

Regimes de tributação dos rendimentos empresariais e profissionais

O artigo 28.º do Código do IRS define os termos nos quais pode ser feita a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, nomeadamente:

  • com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
  • com base na contabilidade organizada.

Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de 200 mil euros. Este regime cessa quando esse montante seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou quando, num único exercício, seja ultrapassado em mais de 25%, caso em que o regime de contabilidade organizada se aplica a partir do período seguinte.

Os sujeitos passivos podem, ainda assim, optar pela contabilidade organizada, devendo essa opção ser feita na declaração de início de atividade ou posteriormente, até 31 de março do ano em que pretendem a alteração, mediante a apresentação de declaração de alterações. Neste regime de tributação, a determinação do rendimento coletável é efetuada com base nas regras do Código do IRC.

Determinação do rendimento tributável

O Código do IRS estabelece, no artigo 31.º, que, no âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação de coeficientes aos rendimentos obtidos:

  • 0,15 às vendas de mercadorias e produtos;
  • 0,15 às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares;
  • 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
  • 0,35 às restantes prestações de serviços;
  • 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos de cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico;
  • 0,95 aos rendimentos de capitais de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
  • 0,95 ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
  • 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
  • 0,10 aos subsídios destinados à exploração;
  • 0,10 aos restantes rendimentos da categoria B;
  • 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:
    • sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal de que o sujeito passivo seja sócio;
    • sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação, o sujeito passivo detenha pelo menos 5% das partes de capital ou direitos de voto ou o conjunto do sujeito passivo, do cônjuge ou unido de facto e dos ascendentes e descendentes detenha pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
  • 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.

Relativamente aos rendimentos abrangidos pelos coeficientes de 0,75 e 0,35, os sujeitos passivos têm de justificar, da parte que fica excluída de tributação pela aplicação do coeficiente, o valor de 15% do rendimento bruto através de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado a diferença positiva entre esses 15% e o somatório do valor das despesas. Podem ser incluídas as seguintes despesas:

  • 4.104 euros ou, quando superior, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social;
  • despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários;
  • rendas de imóveis afetos à atividade;
  • 1,5 % do valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis afetos à atividade;
  • 4% do VPT dos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
  • outras despesas relacionadas com a atividade, como materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes, comunicações, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e afins, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
  • importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

Declaração do rendimento coletável

Depois de serem apurados os rendimentos tributáveis segundo as regras do regime simplificado ou da contabilidade organizada, os rendimentos seguem o modelo de declaração de todos os rendimentos sujeitos a IRS, sendo rendimento coletável o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos (artigo 22.º do CIRS).

A obrigação da entrega anual da declaração de rendimentos – a Modelo 3 – e respetivos anexos, com referência aos rendimentos auferidos no ano anterior, vem estabelecida no artigo 57.º, sendo no caso dos rendimentos empresariais e profissionais aplicável o anexo B.

A Modelo 3 deve ser entregue através do Portal das Finanças, entre os dias 1 de abril e 30 de junho, independentemente de ser dia útil ou não.

Taxas de IRS em 2022

As taxas de IRS são estipuladas no artigo 68.º do Código do IRS, sendo aplicadas por escalões de rendimento tributável; em 2022, vão desde 14,5%, para rendimentos anuais até 7116 euros, a 48%, para rendimentos superiores a 75009 euros.

Taxas de tributação autónoma

Certas despesas suportadas pelos sujeitos passivos obrigados a dispor de contabilidade organizada são sujeitas a tributação autónoma, o que significa que o pagamento do imposto decorrente não depende da existência de lucro.

As taxas aplicáveis para pessoas singulares são estabelecidas no artigo 73.º e são exemplo dessas despesas as despesas não documentadas, as despesas de representação ou os encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (exceto veículos movidos exclusivamente a energia elétrica).

Pagamento do IRS

O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, até ao dia 31 de agosto, quando a liquidação é efetuada dentro do prazo. Durante o ano, contudo, são efetuados outros pagamentos que funcionam como adiantamento do valor final: as retenções na fonte e os pagamentos por conta.

Retenções na fonte

Algumas atividades de prestação de serviços são sujeitas a retenção na fonte em sede de IRS, sendo a respetiva taxa variável com o tipo de serviço em questão. As taxas de retenção aplicáveis são definidas no artigo 101.º do CIRS, que atribui no seu n.º 1 a obrigação de reter o imposto dos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras às entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. O acumulado desses montantes é deduzido ao apurado aquando da entrega da Modelo 3.

Os rendimentos da categoria B estão dispensados de retenção na fonte quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior a 12500 euros.

Pagamentos por conta

A obrigação da efetuação de pagamentos por conta para titulares de rendimentos da categoria B vem estabelecida no artigo 102.º do CIRS, na razão de três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro, não sendo exigível se for inferior a 50 euros.

O valor dos pagamentos por conta corresponde a 76,5% do montante que se calcula tendo por base a coleta do penúltimo ano (C), o total das retenções efetuadas no penúltimo ano (R), o rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B (RLB) e o rendimento líquido total do penúltimo ano (RLT), através da seguinte fórmula:

C x (RLB / RLT) – R

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